Ultima atualização 11 de maio

Circular 662 da Susep flexibiliza o Seguro Garantia

Mudança deve deixar o produto mais acessível e vantajoso para pequenas e médias empresas

Uma das principais soluções para a redução de riscos em contratos de naturezas pública e privada, o Seguro Garantia, cuja tendência é de crescimento nos próximos anos, em especial pela retomada dos projetos de infraestrutura no Brasil, é o objeto da nova Circular 662 da Susep (Superintendência de Seguros Privados), que substitui a Circular 477 e começou a vigorar em 2 de maio deste ano. Pelas novas regras, as seguradoras passam a ser responsáveis por definir seus próprios clausulados para esse dispositivo, que devem ser protocolados na entidade até janeiro de 2023.

Para a especialista do setor Kamila Souza, superintendente da Área Técnica e Novos Negócios da corretora Finlândia, embora o documento traga uma série de incertezas de como passa a funcionar o Seguro Garantia para seguradoras, que terão que sentir as reações de mercado nesse processo de desenho das regras, de uma forma geral o novo clausulado é inovador, disruptivo e deve contribuir para fomentar o amadurecimento do mercado securitário no Brasil. “Ele atende uma demanda de mercado por mais flexibilidade na personalização e no prazo desse produto, atendendo necessidades específicas de cada contrato e agregando mais autonomia, segurança e transparência aos envolvidos, seguradora, segurado e tomador, permitindo a adequação da apólice à natureza dos negócios.”

Kamila explica que, antes, pela Circular 477, as cláusulas para o Seguro Garantia eram regulamentadas e padronizadas por modalidade e, agora, as seguradoras passam a ter mais liberdade para montar seu próprio clausulado, cumprindo legislações específicas que precisam ser consideradas em algumas modalidades de seguro, como a Judicial e Licitações por exemplo.

Para ela, o novo texto também é mais vantajoso para pequenas e médias empresas (PME), que ainda não têm a cultura de contratar Seguro Garantia. “A Circular 662 deixa as apólices mais simples e enxutas, definindo melhor o papel da seguradora, melhorando a visão do que está sendo garantido e aumentando a segurança para os negócios, em especial para as PME, ainda pouco familiarizadas com esse produto. Além disso, o novo texto enfatiza o uso desse dispositivo no setor privado, por estar mais alinhado ao Código Civil”, pontua a especialista.

Kamila destaca que o Seguro Garantia é uma solução mais barata do que a fiança bancária ou linhas de investimento, como o CDB, por exemplo. “No caso de um balanço patrimonial, o custo da apólice entra como despesa de seguro, já a fiança bancária imobiliza dinheiro do caixa e entra como ativo e não despesa”, esclarece.

Principais mudanças da Circular 662 da Susep no Seguro Garantia

– Seguradoras passam ter a liberdade de montar o próprio clausulado.

– Sua principal inovação está em agregar mais autonomia, segurança jurídica e transparência nas negociações, operações, regulação de sinistros e, consequentemente, para tomadores, segurados e seguradoras.

– Com a flexibilização dos regramentos, as apólices podem ser personalizadas e adotar prazos de vigência conforme contratos, negócios do tomador e do segurado, em comum acordo entre esses envolvidos.

– No caso das licitações, as garantias de performance na execução e na entrega de obras e serviços de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), as empresas tomadoras precisam estar mais preparadas e embasadas para obter seguridade. Isso porque passam a ser avaliados, na política de subscrição do risco das seguradoras, aspectos que vão além da condição financeira do tomador, como a relação jurídica entre os envolvidos.

– A norma também se adequá melhor à Lei de Licitações, na qual seguradora lança mão do step in, que possibilita a indenização do segurado pela execução da obrigação garantida e conclusão do contrato em caso de sinistro. Essa mudança faz com que a seguradora tenha um papel fiscalizador dos contratos, de mediadora em caso de inadimplência ou conflito ou no apoio e assistência ao tomador.

– As seguradoras podem alterar seus clausulados por meio de notas técnicas, a qualquer momento, para aprimorar o atendimento do mercado.

– No caso de renovação ou prorrogação de apólices vigentes, vale a Circular 477, até 2023.

– O prazo do seguro deve ser o mesmo da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica exigir vigências diferentes.

– Para assegurar a vigência da apólice em conformidade com a da obrigação garantida, a seguradora deve prever nas condições contratuais os critérios para manutenção da cobertura e o procedimento para renovação da apólice, sendo que esses processos devem acontecer antes do término do contrato anterior, que deve ser comunicado ao segurado e tomador com antecedência. Esse aspecto deve exigir investimento nas rotinas operacionais por parte das seguradoras.

– Os valores da apólice deverão acompanhar o índice e a periodicidade de atualização daqueles previstos no objeto principal ou em sua legislação específica, sem depender da emissão de endossos. Essa mudança visa um problema comum, principalmente no Seguro Garantia Judicial, que são os questionamentos sobre a atualização dos valores da apólice.

– Outra mudança importante que agrega mais autonomia na customização de apólices é que passa a ser permitido o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias e/ou prazo de carência mediante concordância do segurado.

– Também passa a ser possível fechar contratos por fases, como no caso de uma grande obra, por exemplo, em que a seguradora pode emitir apólice com cobertura de parte do projeto de construção de um empreendimento. Além disso, cria uma nova dinâmica para as seguradoras, que poderão ofertar mais produtos e diversificar o mercado.

– Também será possível incluir como beneficiários da apólice terceiros prejudicados pela inadimplência do tomador.

– A caracterização e comunicação do sinistro acontecerá quando houver comprovação da inadimplência do tomador pelo segurado, cujo processo e critérios devem fazer parte das regras do objeto principal, sem intervenção da seguradora. Se há identificação do sinistro a sua comunicação é obrigatória para início da regulação pela seguradora.

– Embora a norma não estabeleça o conceito de regulação do sinistro, ela afirma que o mesmo não se confunde com comprovação da inadimplência. A seguradora deverá avaliar como o objeto principal trata a comprovação de inadimplência.

– O mercado fica mais diversificado e competitivo, apresentando mais opções de escolha, uma vantagem também para os corretores de seguro, agregando ainda mais valor consultivo à profissão, que visa ajudar o cliente a tomar a melhor decisão.

N.F.
Revista Apólice

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