Ultima atualização 07 de junho

Nova lei de licitações abre espaço para o seguro garantia

Com a expectativa de retomada das obras públicas, algumas medidas já começam a ser formuladas para garantir a segurança dos investimentos

Com a expectativa de retomada das obras públicas, algumas medidas já começam a ser formuladas para garantir a segurança dos investimentos. Como novidade dentro deste tema, temos a aprovação da nova Lei de Licitações nª 14.133/21 que deu destaque, no Artº 96 – item II, à possibilidade de apresentar, no edital, o seguro garantia como um instrumento de conforto para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas hipóteses previstas no Art. 2º da mencionada Lei.

A contratação deste tipo de proteção é, em sua essência, uma forma de assegurar que um contrato seja executado integralmente, protegendo a instituição, ou empresa, de qualquer exposição financeira adicional em caso de inadimplência.

Álvaro Igrejas

Para melhor entendimento, a contratação do seguro garantia envolve quatro partes: o tomador, contratado para cumprir uma obrigação de construir, fornecer ou executar um serviço; o segurado, contratante da obrigação e beneficiário da apólice; a seguradora, que garante o pagamento da indenização, em caso de descumprimento do contrato; e o corretor, que assessora as partes em relação à melhor contratação junto ao mercado, fazendo as avaliações técnica e financeira.

Apesar de alguns avanços desta modalidade, existem pontos que preocupam o mercado, como, por exemplo, o step-in. Quando o tomador do seguro se encontra inadimplente com as suas obrigações, o segurado pode acionar a seguradora, pedindo que ela assuma a conclusão do contrato. Além disso, o segurado também tem a alternativa de acionar a apólice com o objetivo de receber 100% do valor segurado.

Com o maior conhecimento da nova Lei de Licitações, as instituições governamentais acima listadas têm até dois anos para aplicá-la, e com isso ocorrerá uma maior demanda de garantia de Bid e Performance. O primeiro, também chamado de garantia do licitante, é muito utilizado em concorrências e licitações públicas, para assegurar a indenização por prejuízos causados pelo tomador na recusa em assinar o contrato adjudicado.

Já os contratos de performance bond, também chamados de Garantia do Executante, são usados para asseverar a indenização pelos prejuízos decorrentes da não entrega, não fornecimento ou não prestação de serviços assumidos em contrato pelo tomador.

Como reflexo da pandemia, o seguro garantia foi impactado pela menor demanda das apólices de garantia judicial, que tem representado, nos últimos anos, 90% do volume de prêmios do produto. Esse impacto é mais expressivo por conta da atual limitação de análise de processos por parte do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que demandava elevados valores de apólice de Garantia.

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Diante da impossibilidade de as reuniões ocorrerem de forma presencial, o CARF limitou em 2020, a R$ 8 milhões a análise de processos virtuais. Em janeiro de 2021, esse limite foi ampliado para R$ 12 milhões e, de abril a 30 de junho de 2021, passou a ser de R$ 36 milhões. Nesses valores, estão cerca de 95% dos processos, ficando de fora as demandas de alto valor, algumas bilionárias, referentes à discussão de Ágio, PLR, Stock-Options, entre outros. Atualmente o CARF tem um volume de mais de R$ 700 bilhões em processos a serem analisados.

Uma outra modalidade que tem grandes possibilidades de crescimento no mercado é o seguro de Garantia Financeira. Hoje o mercado praticamente só trabalha com o pagamento de energia, mas há outras oportunidades para esse seguro, competindo com as fianças bancárias, depósito em dinheiro, entre outros, a exemplo do seguro de Garantia Judicial. Chamo atenção para o grande diferencial do seguro de Garantia Financeira ter uma data previamente definida para o encerramento da obrigação, diferentemente do Judicial, em que o tomador pode ter a sua apólice prorrogada até o término da ação judicial, como ocorre em muitas situações. Resta saber o que falta para as seguradoras e resseguradoras investirem em uma modalidade tão promissora.

* Por Álvaro Igrejas, diretor de linhas financeiras da Willis Towers Watson

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