Ultima atualização 03 de maio

O que esperar da flexibilização das bases contratuais de seguros

O mercado brasileiro determinou critérios de subscrição que não condizem com as boas práticas e esse repositório, desconforme, precisa ser enfrentado e alterado

Superada a catarse pela qual a sociedade mundial e, especialmente, a brasileira, temos um processo de reconstrução do mercado de seguros brasileiro. As primeiras normativas sobre os seguros de danos, já em plena vigência as duas nucleares (Circular Susep 621/21 e Resolução CNSP 407/2021), conduzem o referido movimento renovador.

Não há paliativos e sequer retrocessos que possam determinar de forma contrária o avanço, o desenvolvimento das bases contratuais dos seguros, atualmente sob condições questionáveis em face das boas práticas internacionais e da conformidade técnico-jurídica requerida, com raras exceções.

As seguradoras, de fato as responsáveis pelas tarefas pertinentes à reformulação, não poderão simplesmente se esquivar do processo. Não há espaço para este posicionamento míope.

Walter Polido

Os corretores de seguros, desarticulados em relação a este processo modernizante, ainda não se deram conta do papel importante que eles devem desempenhar, estimulando e impulsionando os avanços.

As seguradoras que não atenderem ou que demorarem para inovar, podem ficar à deriva e sem a recepção de propostas de seguros, justamente porque cabe aos Corretores de Seguros buscar os melhores produtos aos seus clientes.

As bases contratuais, atualmente padronizadas, não são e nem nunca foram os melhores modelos para os consumidores-segurados brasileiros. É preciso mudar e a flexibilização das normas já está vigendo.

No decorrer deste texto, estão destacadas as principais situações atualmente encontradas e praticadas pelo mercado de seguros brasileiro, especialmente nos Seguros de Propriedades. Elas demonstram não só o atraso tecnológico em matéria de subscrição, como também a insistência, inexplicável, da adoção de modelos que efetivamente não são positivos para nenhuma das partes contratantes: segurado e seguradora.

Expõem, inclusive as seguradoras, e não só os segurados, a toda a sorte de interpretação extravagante, até mesmo e principalmente em sede judicial, não construindo uma boa cultura de seguros no País. É preciso, repise-se, mudar este status quo.

Nos Seguros de Propriedades são encontradas diversas situações desconformes, ainda em razão das normas regulamentares que vigoravam a respeito da elaboração e do registro de produtos de seguros na Susep, sendo que algumas delas foram construídas e sedimentadas ao longo de algumas décadas e não somente em razão dos produtos padronizados, sejam eles do período no qual vigeu o monopólio de resseguro (1939-2007) ou, mais recentemente, pela Susep (2007-2020).

O mercado brasileiro determinou critérios de subscrição que não condizem com as boas práticas e esse repositório, desconforme, precisa ser enfrentado e alterado. O momento é propício e é agora.

A análise completa, com destaques importantes sobre o assunto, está disponível gratuitamente no Centro de Pesquisa Acadêmica e Publicações (CPAP).

* Por Walter Polido, diretor da Conhecer Seguros e mestre em Direitos Difusos e Coletivos

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