Ultima atualização 24 de novembro

Liquidações extrajudiciais: como torná-las céleres e efetivas

Faz-se necessário que os stakeholders reconheçam a legalidade da compensação de créditos e débitos recíprocos entre seguradores e seus resseguradores

Por meio da liquidação extrajudicial, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) intervém administrativamente em seguradoras com dificuldades econômico-financeiras, dando-se início a um processo que busca recuperar ativos e saldar, quando possível, obrigações. 

Contudo, na maioria das vezes, liquidações extrajudiciais revelam-se bastante morosas. Dados da Susep mostram que certas liquidações decretadas entre 1994 e 2001 ainda não foram concluídas. 

Marcelo Mansur Haddad

Para que este instrumento seja célere e efetivo são necessárias soluções jurídicas para os dilemas que hoje o afligem, dentre os quais a falta de consenso sobre a possibilidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos de seguradores e seus resseguradores e a inexistência de mecanismos eficazes de participação de credores, que incentivem decisões em prol da coletividade.

O tema compensação insere-se na própria essência e dinâmica dos contratos de resseguro. Neles, uma seguradora, mediante pagamento de um prêmio de resseguro, cede parte do risco de sua carteira a uma resseguradora. As seguradoras, por sua vez, prestem contas periódicas a seus resseguradores, que nelas se fiam ainda que produzidas unilateralmente. 

Tais prestações de contas contêm valores a pagar e a receber de lado a lado e, ao final, apresentam o saldo a ser quitado, seja pelo ressegurador ao segurador, seja pelo segurador ao ressegurador. Validada a prestação de contas, paga-se o saldo no prazo acordado e dá-se por quitado o período por elas coberto. Tão simples quanto isto.  

No entanto, o equilíbrio do sistema é colocado em xeque quando a compensação de valores recíprocos, que produziram os saldos que foram ou serão quitados, é questionada. Infelizmente é o que vemos hoje nas liquidações extrajudiciais. Compensações estão sendo reabertas, em violação às normas vigentes. 

Para melhor compreensão, sabe-se que, no exato momento em que uma seguradora recebe o prêmio do segurado, ela já passa a dever, automaticamente, o prêmio de resseguro e, quando paga um sinistro, já nasce, automaticamente, um crédito de recuperação junto a seu ressegurador, e este processo ocorre de forma automática e contínua enquanto houver prestações de contas a serem feitas. Ou seja, são valores aptos a serem compensados, dos quais resultam os saldos. Porém, embora a compensação já tenha se realizado de pleno direito, temos visto sua desconstrução, seja quanto a saldos quitados ou a quitar, mas especialmente quanto a estes últimos, como se isto pudesse ser feito. Tal desconstrução fundamenta-se, contudo, em entendimento equivocado da universalidade da massa liquidanda à luz da ordem de preferência de credores.

A pretexto de supostamente não prejudicar certos credores da massa liquidanda, desconsideram-se regras do direito civil sobre compensação, viola-se a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e ignoram-se valores basilares do resseguro, como a confiança e a previsibilidade, que o sustentam há pelo menos 180 anos. Não se pretende aqui defender que o ressegurador esteja imune ao risco de insolvência de sua contraparte, mas não se pode admitir que tal risco se agrave em razão de patentes violações de direito.

No que tange à participação dos credores nas liquidações extrajudiciais, há uma ausência de mecanismos que os incentivem a transigir com seus direitos. Até 2017, a Lei nº 6.024/1974, que rege as liquidações extrajudiciais, sequer fazia alusão à assembleia de credores. Após ser alterada, permitiu apenas que houvesse deliberação sobre mudança de objeto da sociedade ou conversão em liquidação ordinária. 

No entanto, trata-se de muito pouco quando comparado com os poderes decisórios dos credores na falência. Nesta, os credores têm poderes para fiscalizar trabalhos, aprovar modalidades alternativas de realização de ativos e enfim deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse em assembleia geral de credores. Ademais, as matérias são deliberadas por maioria de credores, não gozando nenhum deles de poder de veto. 

Já na liquidação extrajudicial, ninguém é obrigado a receber menos do que teria direito. Há, assim, uma ausência de incentivos para que os credores transijam para permitir que todos recebam algo. Isto porque o credor, além de não ter certeza se e quando receberá, só possui visibilidade de sua própria concessão e não daquela dos demais envolvidos. Disto resulta um desestímulo a concessões com relação a seus direitos ainda que, em última instância, seja em benefício da coletividade de credores.

Atualmente a Câmara dos Deputados discute o PLP nº 281/2019, que, se aprovado, substituirá a Lei nº 6.024/1974. O projeto dá um passo adiante ao criar um conselho de credores com poderes para se manifestar quanto a propostas de transação sobre bens e direitos da massa liquidanda. Mesmo não sendo o ideal, é uma excelente oportunidade para que se aprimore o sistema hoje vigente. 

Dada a relevância do tema, faz-se necessário que os stakeholders reconheçam, o quanto antes, com base nas normas hoje vigentes, a legalidade da compensação de créditos e débitos recíprocos entre os seguradores e seus resseguradores, bem como trabalhem conjuntamente na busca de mecanismos que privilegiam o interesse da coletividade de credores em detrimento daqueles individuais. Só assim teremos liquidações extrajudiciais capazes de cumprir com seu papel de maneira célere e efetiva, saindo do atual círculo vicioso, gerador de incertezas e custos adicionais, que, ao final, redundam em ainda mais prejuízos aos próprios credores.

* Por Marcelo Mansur Haddad, sócio do escritório Mattos Filho

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