Ultima atualização 08 de outubro

Embriaguez ao volante e a responsabilidade da seguradora

Ao dirigir embriagado, haverá um agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, fazendo incidir a regra na qual a indenização não será devida

O tema em questão, espelhado na responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização disposta no contrato de seguro em face de acidente envolvendo segurado embriagado, é de suma importância e relevância, tendo em vista a recorrente dúvida gerada entre as pessoas em geral, bem como o aumento exponencial deste tipo de demanda junto ao Poder Judiciário.

Em um primeiro momento, salutar conceituar o contrato de seguro como aquele em que o segurador se obriga, mediante um prêmio (contraprestação financeira), a garantir um interesse do seguro contra riscos predeterminados, conforme estabelece o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.

Lucas Nowill de Azevedo

Dito de outro modo, a finalidade do contrato em comento é garantir uma indenização quando da concretização de uma situação de risco (por exemplo, um acidente), proibindo-se, neste ponto, que o contratante (segurado) adote comportamentos que representem um agravamento da ocorrência do sinistro. O objetivo aqui é evitar que o mesmo aja abusivamente pelo fato de saber que será indenizado caso “algum mal” lhe aconteça.

Assim, tendo em vista as premissas aqui trazidas, serão analisadas as consequências do acidente de trânsito, causado por motorista embriagado, condizentes ao contrato de seguro de veículo, de responsabilidade civil e vida.

Inicialmente, no que tange ao seguro de veículo, é notório, e comprovado cientificamente, que o condutor veicular com a capacidade psicomotora alterada aumenta exponencialmente a probabilidade de se envolver em acidentes. Desta forma, ao dirigir embriagado, haverá um agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, fazendo incidir a regra na qual a indenização não será devida, salvo se comprovar que o acidente ocorreria de qualquer jeito.

Exemplificando, seria o caso do motorista embriagado que, apesar de transitar normalmente pela via, sofre uma colisão com outro motorista, que conduzia o veículo na contramão e com excesso de velocidade. 

Já em relação ao contrato de responsabilidade civil, aquele em que a seguradora obriga-se a indenizar danos causados a terceiros, a indenização haverá de ser paga normalmente, prestigiando-se a função social do contrato, evitando-se ainda que a vítima seja duplamente penalizada: o acidente propriamente sofrido e o (eventual) não ressarcimento financeiro pelos danos experimentados.

Ato contínuo ao pagamento da indenização à vítima, o condutor embriagado deverá ressarcir os valores despendidos pela seguradora, pois, reitera-se, violou o contrato de seguro no que tange ao comentado agravamento do risco.

Por fim, quanto ao seguro de vida, haverá, inexoravelmente, a obrigação do pagamento da indenização correspondente aos beneficiários (via de regra, os herdeiros), mesmo na hipótese do condutor estar embriagado no momento do acidente fatal. 

Nesta esteira, os riscos cobertos neste tipo de contrato são muito mais abrangentes que os demais, sendo, por si só, vedada a exclusão da cobertura securitária, mesmo que, no momento do sinistro, o condutor estivesse em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Em suma, podemos extrair as seguintes conclusões: no contrato de seguro de veículo, a cláusula que exclui o dever de indenizar em caso de acidente de trânsito causado por motorista embriagado é válida, salvo se demonstrado que o acidente ocorreria de qualquer modo, ao passo que será inválida nos contratos de seguro de vida e responsabilidade civil (danos a terceiros), conforme explicações dadas.

* Por Lucas Nowill de Azevedo, advogado

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