Ultima atualização 24 de junho

O endosso do seguro de vida em tempos de coronavírus

A trágica permanência da pandemia de coronavírus no país sem qualquer previsão de controle ou diminuição da curva de infectados, crescendo o número de mortes em certas localidades, traz cada vez mais indefinições à população no tocante à saúde pública, e, com isso, a ampliação na busca por seguros de vida.

Na perspectiva de trazer maior tranquilidade à população neste momento pandêmico de caos, aguarda votação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 2.113/2020, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que altera a Lei federal no 13.979, de 06/02/2020, tornando obrigatória a inclusão de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da pandemia do covid-19 nos seguros de vida ou de invalidez permanente e nos planos de saúde.

Vanessa Antonieto Rabelo

Importante ressaltar, desde logo, que de acordo com o texto original do Projeto de Lei, a referida inclusão de cobertura não poderá resultar no aumento do prêmio atualmente pago pelo segurado, caso o tenha parcelado, ou em futura cobrança a mais em caso de quitação à vista (em parcela única).

Além disso, tanto as operadoras de plano de saúde, como as de seguro de vida, ficarão proibidas de suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, a qual tem previsão de encerramento somente em 31 de dezembro do ano em curso. Aqui, faz-se um parêntese para salientar que já há entendimento consolidado do STJ (Súmula 616) permitindo o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento do segurado, desde que este tenha sido previamente interpelado e posto em mora pela seguradora. Como visto, trata-se de exceção que terá tempo determinado para vigorar.

De todo modo, a inclusão da cobertura de coronavírus nos seguros de vida, seja por mera liberalidade das seguradoras ou através de imposição de Lei, traz intrínseca e subjetivamente a seguinte indagação: seria mais benéfico ao segurado o endosso da apólice já existente ou a contratação de um novo seguro?

Sabe-se que havendo a necessidade de alterações cadastrais a serem concretizadas nas apólices, tais como endereço, dados pessoais, inclusão ou exclusão de beneficiários, acréscimo, exclusão ou alterações de valores das coberturas etc, estas devem ser realizadas por meio de endosso (aditivo contratual), seja pelo contratante individual ou pelo estipulante nos contratos coletivos.

Importante enfatizar que tais alterações devem obrigatoriamente ser informadas à seguradora, posto que a omissão de mudanças que possam influenciar nos parâmetros iniciais do seguro pode impedir o recebimento da indenização no momento mais precioso, qual seja, quando o acontecimento do sinistro. Isto porque algumas destas alterações podem impactar diretamente no aumento ou na diminuição do prêmio.

É crucial se atentar que o contrato de seguro é pautado no princípio da boa-fé e que a não ciência da seguradora acerca de qualquer mudança na situação fática do beneficiário pode deflagrar em eventual negativa de pagamento de indenização.

No momento atual, em que infelizmente pode ser iminente e imprevisível o uso do seguro de vida, se faz importante rever e atualizar, se preciso for, as informações constantes da apólice, principalmente quanto aos beneficiários e no tocante ao capital segurado (valor da indenização a ser percebida em caso de sinistro).

Isto porque o benefício pode ter a duração por prazo determinado (prorrogável automaticamente uma única vez) ou ser firmado por prazo indeterminado. Salientando que, no primeiro caso , as próximas renovações terão que ser obrigatoriamente ajustadas por escrito entre o segurado e a seguradora.

Nesse ínterim, o estado civil do titular pode, por exemplo, ter sido modificado, sem que tenha sido comunicado à empresa, fato que poderá deflagrar na exclusão de um beneficiário, ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) ou pode ter originado o nascimento de filhos, que deveriam ter sido inseridos na apólice.

No mencionado caso, o titular tem a opção de manter as coberturas pessoais somente para ele próprio, sem que seja necessário cancelar o seguro. Por outro lado, também poderá ter ocorrido o falecimento de algum dos beneficiários, impondo, assim, também o endosso da apólice para exclusão dos mesmos.

Conforme já mencionado, levando em consideração que tais mudanças podem originar alterações no valor do prêmio, cabe entrar em contato diretamente com uma seguradora ou com um corretor para cotar qual seria a melhor alternativa: o endosso da avença já em vigência ou a contratação de um novo seguro de vida, uma vez que neste caso podem ser oferecidos descontos ou menores preços para recentes aquisições. 

O importante é se atentar para que o benefício esteja devidamente atualizado, afinal ninguém quer se ver desamparado quando mais precisar. Por isso fica a reflexão: não podemos deixar para amanhã a prioridade de hoje.

* Por Vanessa Antonieto Rabelo, advogada do Miranda Lima Advogados

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