Ultima atualização 11 de fevereiro

Os impactos da proteção de dados no mercado de seguros

Com o impacto da tecnologia e da LGPD, é necessário que o setor de seguros saiba manipular as informações dos clientes de forma correta e como disciplinar a sua utilização para todas as finalidades

O Brasil ingressou recentemente no ambiente benigno mundial da proteção dos dados individuais. Para além de um novo marco legal, a Lei nº 13.709/2018, alterada pela MP nº 819/2018, está em pauta o ambiente complexo de uma etapa superior da transparência e circulação, em bases planetárias, de informações pessoais e de como disciplinar a sua utilização para todas as finalidades, especialmente as mercantis, no nosso território.

Estima-se que muitos trilhões de dados sejam despejados, a cada minuto, em inúmeras mídias, para finalidades distintas. As suas fontes vão desde a própria vontade dos cidadãos, como nas redes sociais, até as recorrentes e indispensáveis trocas no mundo dos negócios, como as transações com o Governo (a Receita Federal concentra a maioria delas), como o sistema financeiro e o sistema de seguros.

Desde os códigos ancestrais de registro de informações, o código de Hamurabi, a Bíblia, passando pela revolução da informática, até a disruptiva ciência da digitalização, o ser humano se coloca diante do risco da interpretação de seus registros e do seu uso para finalidades indesejadas.

Marcio Coriolano

Entretanto, tudo o que se quer disciplinar, regular, sobrepor à vontade social por meio do Estado, pode deixar lacunas. Especialmente no universo da informação, onde as fronteiras entre o individual, o coletivo e o benefício social são tênues, indissociáveis e complexas.

A disciplina da proteção de informações pessoais encontra maior desafio no universo dos seguros, porque a sua base conceitual e de realidade prática ampara-se precisamente no mutualismo. O princípio seminal dos seguros é o da vontade individual compartilhada com os outros que querem se proteger de riscos semelhantes. As pessoas, empresas e governos unem o seu destino particular aos dos outros contra infortúnios que podem alcançar todos. Tudo baseado na confiança e na solidariedade.

É precisamente por causa dessa natureza mutualista, que ensejou a formação das civilizações ao longo de milênios, que a atividade seguradora é fundada em dados individuais capturados por declarações, formulários e sistemas, dados estes que são transformados em informações demográficas, depois em tarifas e, finalmente, em preços finais ao consumidor.

É evidente que o ambiente mutualista não se circunscreve ao “preço justo”, calculado a partir da monumental base de dados assim obtida dos segurados. Há toda uma cadeia de valor, cadeia de transmissão de informações, que passa pelo escrutínio entre os dados declarados e aqueles presentes na hora da indenização pleiteada, até o cálculo de proteções de ordem mais financeira, como os seguros de vida, saúde e previdência privada.

É inimaginável um mundo protegido pelos seguros em que as informações individuais protegidas tenham sua utilização impedida para fins coletivos, o único meio que pode conferir parâmetros justos para cada um dos mutuários e para o conjunto dos segurados.

É, por todas essas razões, que a CNseg está liderando a avaliação e o endereçamento público do debate sobre as virtudes, possibilidades e limites sociais de uma lei tão importante. Agora, tendo sido aprovada e aperfeiçoada pela Medida Provisória, trata-se de apoiá-la vigorosamente e traduzi-la para todos os envolvidos no mercado segurador, de modo que o interesse individual seja preservado junto com o princípio do mutualismo, visando o benefício de milhões de brasileiros”.

N.F.
Revista Apólice

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