Ultima atualização 04 de fevereiro

Contrato de Indenidade não exclui contratação de seguro de D&O

Analisando o cenário atual em relação à exposição dos administradores no exercício das suas atividades, é fundamental que executivos contem com as duas proteções

Com o objetivo de esclarecer e facilitar a compreensão das empresas em relação ao Parecer de Orientação nº. 38, que estabelece os deveres judiciários dos administradores na celebração dos Contratos de Indenidade (CI) pelas companhias abertas, realizei uma análise sobre os principais aspectos e as diferenças entre o CI e o seguro D&O. A ideia é apresentar quais são as recomendações para as empresas em mitigação de riscos.

A intenção da CVM com esse parecer é estabelecer diretrizes para as empresas de capital aberto, mas que podem ser seguidas por qualquer instituição que utilizavam um documento mais conhecido como “Carta-Conforto”, modelo de instrumento utilizado no exterior, a Confort-Letter.

Na prática, esse documento representa para o executivo uma proteção caso ocorra alguma falha na gestão da empresa e isso acarrete em prejuízo para a pessoa física. Até essa data, as empresas de capital aberto celebravam os contratos com base em seus regulamentos e processos internos, sem qualquer sugestão por parte da CVM.

Alvaro Igrejas

Após a divulgação do Parecer, questionou-se se o seguro D&O continuaria a ser uma alternativa à antiga Carta-Conforto. De acordo com a empresa, é necessário fazer uma análise comparativa sobre as recomendações da CVM e as cláusulas usualmente praticadas pelo mercado no seguro de D&O. Porém, é possível reforçar alguns pontos relevantes, que justificam e reforçam a importância da contratação da apólice de D&O, como:

– No CI, as companhias podem ser impactadas substancialmente no seu patrimônio, dependendo do valor a ser reembolsado /indenizado, enquanto no seguro, a empresa já tem uma estimativa de custo no seu orçamento para o pagamento do prêmio da apólice;

– Administradores, conselheiros e empregados anteriores, atuais e futuros estão cobertos, sem precisar serem nominados, já no CI apenas executivos e colaboradores indicados no contrato recebem tal privilégio;

– As coberturas estão previamente definidas na apólice e são bem amplas e nominadas, enquanto na CI terão que ser negociadas;

– O adiantamento das despesas para a defesa dos executivos já está coberto, enquanto na CI devem ser submetidas à prévia autorização do órgão interno da empresa.

Ao considerar os pontos mencionados acima, o seguro de D&O fica em vantagem em relação ao Contrato de Indenidade. Ainda assim, é importante observar que também é recomendável aos executivos contarem com um CI.

Em função da elevada sinistralidade no seguro de D&O, principalmente em empresas de capital aberto, é comum que seja observado um incremento no prêmio do seguro e a inclusão ou o aumento no valor das franquias. Neste cenário, por exemplo, em relação à “Cobertura A” do seguro de D&O, na qual o executivo tem que arcar como pessoa física com o pagamento da franquia fixada pela seguradora, o CI teria uma grande importância. Para o executivo nesta hipótese, é recomendado que a redação do contrato já tenha previsão de utilização e do valor para a franquia da Cobertura A, não limitando a apenas uma ocorrência, de forma que o executivo se sinta realmente protegido.

Em resumo, com base nas informações apresentadas e analisando o cenário atual em relação à exposição dos administradores no exercício das suas atividades, a recomendação é que o seguro de D&O seja contratado em conjunto com o Contrato de Indenidade.

Alvaro Igrejas é diretor de linhas financeiras da Willis Towers Watson

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