Ultima atualização 17 de dezembro

Aprovado PL que separa responsabilidade de seguradoras e corretores

Durante comissão na Câmara, medida cuja proposta é impedir que os processos movidos por segurados contra as seguradoras incluam os corretores como polo passivo é aprovada

Foi aprovado hoje na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei PL 5127/2016, de autoria do deputado federal e presidente do Sincor-GO, Lucas Vergilio, que veda a solidariedade passiva entre o corretor de seguros e a sociedade seguradora em ação judicial relativa a questões contratuais. O objetivo da proposta é impedir que os processos movidos por segurados contra as seguradoras incluam os corretores como polo passivo, respondendo conjuntamente por eventuais condenações da seguradora.

“A aprovação da matéria na CFT é um passo importante rumo à correção de um absurdo jurídico que sempre ocorreu nas relações de consumo do mercado de seguros. O consumidor acaba por associar o corretor de seguros à seguradora, como se o primeiro fosse funcionário da segunda, fazendo com que esses corretores figurem como réus em ações movidas pelos segurados contra as companhias”, explica Vergilio. “O projeto propõe resolver definitivamente essa questão, definindo as responsabilidades de cada um dos entes envolvidos”.

Pelo projeto, a solidariedade passiva não poderá ser invocada pelo segurado, ou aceita pelo juiz, em ações de pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimentos de valores contratuais. Também não será aceita em questões sobre o cumprimento de condições e cláusulas contratuais firmadas ou sobre a intermediação do negócio. Da mesma forma, o texto proíbe que o corretor figure como polo passivo em ação ajuizada pela seguradora contra segurado, sobre questões contratuais.

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A proposta prevê que cabe à seguradora a chamada “responsabilidade objetiva” em questões relativas a seguros. Assim, apenas a empresa pode ser acionada quando se tratar destes assuntos. A companhia também responderá sozinha por eventuais custas processuais e honorários advocatícios decorrentes dessas ações.

O texto também determina que o corretor responderá, individualmente, em ações movidas por segurados ou seguradoras, pelos prejuízos efetivos que vier a causar, por culpa ou dolo (intenção) nos atos praticados anteriormente à assinatura do contrato de seguro e durante a vigência deste.

N.F.
Revista Apólice

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