Ultima atualização 02 de maio

Conduta imprudente ao volante: um prejuízo para toda a sociedade

Embriaguez ao volante constitui o chamado agravamento de risco. Conduta aumenta de forma considerável a probabilidade de ocorrência do sinistro e a severidade do dano decorrente

O motorista que conduz veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica pratica um ato ilícito e reconhecidamente perigoso. Nos contratos de seguros, a embriaguez ao volante constitui o chamado agravamento de risco. A conduta aumenta de forma considerável a probabilidade de ocorrência do sinistro e a severidade do dano decorrente. Portanto, é passível de exclusão da cobertura securitária, conforme o Artigo 768 do Código Civil. Esse é um tema recorrente na Justiça, nos processos em que se discute a responsabilidade pelo pagamento de indenizações envolvendo acidentes de trânsito.

Mesmo que não exista intenção de agravar o risco por parte do segurado, a embriaguez ao volante torna o risco previsível. Quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, a conduta é violação manifesta do princípio da boa-fé. Sob esse aspecto, causa perplexidade a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro último, no julgamento do Recurso Especial 1.738.247, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 A Terceira Turma do STJ decidiu pela “ineficácia para terceiros” (garantia de responsabilidade civil) da cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de quem este confiou a direção do veículo. Segundo o relator, “solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”. Com esse entendimento, o STJ manteve o pagamento de indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado.

A sentença da Corte vai no sentido contrário da decisão tomada no âmbito do Recurso Especial 1.485.717/SP, do mesmo relator. Ela também se opõe ao que foi decidido no processo em que se discutia apólice de responsabilidade civil de terceiros, no Resp 1.441.620, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Com a maestria que lhe é peculiar, a ministra abordou a questão sob a ótica da função social do contrato e do impacto social que o tema carrega.

O contrato de seguro tem função de socialização dos riscos e é pautado pela boa-fé que deve ser inerente aos contratantes. Esse é um dever amplamente discutido e demonstrado pelos ministros nos acórdãos mencionados. O mutualismo, outro princípio inerente ao contrato de seguro, tira a análise de tal modalidade contratual do âmbito eminentemente privado. Na ocorrência de sinistro, o impacto financeiro não é somente das seguradoras, mas sim de toda a massa de segurados que de forma desproporcional arcam com o pagamento do dano.

A embriaguez na direção de veículos automotores é reprimida pelo Estado através da criminalização da conduta e pelo apelo público da imprensa, que demonstra o perigo e letalidade de tal imprudência. Estudos científicos comprovam que o motorista, quando embriagado ou drogado, tem reduzidos o discernimento e os reflexos imprescindíveis para a direção de veículos.

O segurado (pessoalmente ou através de preposto), ao dirigir embriagado, assume o risco de causar o sinistro (dolo eventual), deliberadamente aumenta o risco da seguradora e, por via reflexa, da massa de segurados. A ação de dirigir o veículo sob o efeito de álcool não foi calculada pela seguradora e, portanto, não incluída no valo do prêmio pago. A embriaguez ao volante ofende a mutualidade do contrato de seguro, a boa-fé objetiva, o princípio da confiança no trânsito, é infração administrativa e crime tipificado pelo Artigo 306 da Lei 9.503/97.

O mencionado crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  É crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se caracteriza pelo simples fato de o agente conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, independentemente do resultado. Ou seja, a tipificação penal visa à garantia da paz social.

Todavia, em que pese a seriedade do assunto e o evidente prejuízo para a sociedade, o tema da embriaguez envolvendo os contratos de seguros não tem recebido resposta tão rigorosa do Judiciário, especificamente com a Resp 1.738.247. A decisão proferida demonstra entendimento contrário ao ordenamento jurídico, fomenta a conduta imprudente dos motoristas e transfere os custos de tal imprudência às seguradoras, que são lesadas por não terem meios de calcular o risco, à massa dos segurados e a toda a sociedade.

O resultado pode ser visto nos atendimentos do SUS, no pagamento do seguro DPVAT, nos custos da segurança pública e no próprio Judiciário, que é instado a se manifestar ora em uma visão superficial de interpretação contratual, ora como poder responsável pela pacificação social. O Judiciário deveria se posicionar vedando o “prêmio” ao segurado imprudente que causa tamanho impacto a toda a sociedade.

Como bem observado pela ministra Nancy Andrighi no Resp 1.441.620:  “O argumento de que a ineficácia de tal exclusão de cobertura advém da função social do seguro de responsabilidade civil, uma vez que se privilegia a vítima e não o causador do dano, não é de todo sustentável, na medida em que a vítima recebe da seguradora. Mas, com isso, o causador do dano se abstém de pagar, ainda que no limite da cobertura da apólice. As consequências disso são, portanto, a facilitação de conduta danosa intencional – destacando-se aqui que a conduta de vitimar alguém em acidente de trânsito em caso de embriaguez do segurado pode não ser considerada dolosa, vez que não há intenção de matar, mas que dirigir em situação de embriaguez, sim”.

Com esse artigo, procura-se chamar a atenção para a incongruência entre as ações do poder público no tocante ao perigo e às consequências desastrosas da embriaguez no trânsito e para as decisões contraditórias do Poder Judiciário acerca da cláusula de exclusão contratual em razão da embriaguez, seja nas apólices de seguro de automóvel seja nas de responsabilidade civil. Em ambas é notório que o segurado assumiu o risco do resultado ao dirigir embriagado e transfere as consequências de tamanha imprudência às seguradoras e a toda sociedade, sem que arque com a responsabilidade pessoal.

Sobre a autora

Elaine Colombini é advogada e membro do Departamento Jurídico Operacional da Tokio Marine

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