Ultima atualização 14 de março

As diferenças entre o seguro auto e a proteção veicular

Associações e cooperativas não são fiscalizadas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados e não seguem as normas e prazos que são estabelecidos para seguradoras

Inicialmente, vamos entender o contrato de seguro automóvel e suas regras. O contrato de seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto-Lei Nº 73/66 e pelas normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados. O artigo 757 do Código Civil busca conceituar esse tipo de contrato, vejamos;

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Conforme artigo citado, a seguradora só pode atuar com autorização concedida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, ou seja, pelo CNSP e pela Susep, que estabelecem normas, fiscalização e mecanismos de avaliação das seguradoras.

As seguradoras, para adquirir a autorização, devem respeitar as regras de capital mínimo de funcionamento estabelecido pela Resolução CNSP n.º 178/ 2007, além de seguir normas internacionais de contabilidade. Atualmente, as seguradoras estão se adequando a nova norma International Financial Reporting Standards 17 (IFRS 17), o que garante maior segurança para o setor de seguros e para o consumidor.

A seguradora, com base nas informações prestadas pelo segurado, vai avaliar o risco, estabelecer a taxação do prêmio e emitir à apólice com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco. Importante ressaltar que a seguradora avalia criteriosamente o risco, podendo se negar a fazer o seguro do automóvel quando entende que o risco de um sinistro seja provável.
Agora vamos entender a proteção veicular.

Importante que o consumidor saiba que a proteção veicular não é oferecida por uma seguradora e sim por uma associação ou cooperativa.

A associação está prevista na Constituição Federal nos art. 5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código Civil e a cooperativa pela Lei nº 5.764/197, Constituição Federal nos art.5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código civil.

A associação ou cooperativa é a reunião de pessoas com fins comuns, e são regidas pelo estatuto social que estabelecerá normas e regras para a associação e associados. No caso da proteção veicular, o objetivo é conferir proteção aos veículos dos associados através de repartição entre os associados dos prejuízos.

O associado paga taxa de adesão e mensalidade a título de despesas, caso queira sair da associação deve-se quitar todas as obrigações junto a associação, se houver sinistro e indenização, o associado deverá permanecer associado por mais 180 dias.

O valor pago mensalmente pelo associado pode variar conforme o número de associado e rateio dos prejuízos, sendo assim, é difícil saber quantos veículos sofrerão sinistros e qual o valor será necessário para cobrir todos os danos. Então, caso haja um aumento significativo de sinistro com os veículos dos associados, a responsável poderá não ter reserva técnica para indenizar todos os associados.

As associações e cooperativas não são fiscalizadas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados e não seguem as normas e prazos que são estabelecidos para seguradoras. Por isso, na proteção veicular, o pagamento das indenizações poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, alguns estatutos prevem o prazo de 90 dias podendo se estender por mais 30 dias em caso de sindicância, ou seja, 120 dias após o sinistro. Sendo que as seguradoras devem respeitar o prazo de 30 dias, após a entrega de todos os documentos pelo segurado.

Em demandas judiciais, o judiciário paulista entende que as associações e cooperativas atuam como seguradora e de forma irregular. Na palavra do desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, na decisão proferida na Apelação nº 1009692-81.2016.8.26.0604, “a contratação em questão não é de seguro, embora ganhe todos os contornos deste tipo de ajuste e, por analogia, pode ser aplicado a ela a disposição do art. 768 do Código Civil, quando estabelece que perderá o direito à garantia o segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

Em outra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1006385 56.2015.8.26.0604, a Relatora Penna Machado diz que “diante dos elementos suficientemente comprovados nos autos, nota-se que a associação, em verdade, atua como seguradora, vendendo seguro de veículos, embora não tenha permissão para tanto”.

Importante que o consumidor saiba as diferenças de contratar um seguro e de associar-se a uma proteção veicular, pois, apesar das semelhanças, são bem diferentes.

Sobre a autora

Graziela Vellasco, especialista em Direito Processual Civil

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