Ultima atualização 06 de fevereiro

O “Itself” e “et coetera” e tal

Termo “itself” é adotado, por algumas seguradoras, para acobertar os danos causados ao bem em custódia, uso ou manipulação, e decorrente da realização de um serviço pelo segurado, em local de terceiros

Com a abertura do mercado ressegurador brasileiro, em 2008, as seguradoras passaram a submeter à Susep os Termos, Condições, Cláusulas e Princípios Atuariais dos Ramos que pretendiam explorar, denominado “produto”. Esses “produtos”, na realidade, seguiam a espinha dorsal dos termos e condições praticados no mercado fechado, porém, com palavras ligeiramente diferentes, inclusão de glossário, alteração da ordem das cláusulas e inúmeros textos adicionais.

As apólices geradas por esse novo comportamento têm, em geral, muitas dezenas de páginas, de difícil entendimento por muitos segurados. Em consequência, constata-se a proliferação, nos últimos anos, de escritórios de advocacia, especialistas em seguros que são, cada vez mais envolvidos na regulação de sinistros, desde a sua comunicação inicial.

Marcello Gama

Essa nova postura de apólices “diferenciadas” por seguradoras e a capacidade excessiva proporcionada por contratos automáticos de elevado valor proporcionaram o surgimento de uma alta e, muitas vezes, irresponsável competitividade, com possível comprometimento do equilíbrio atuarial.

Essa grande criatividade fez com que surgissem novos esdrúxulos conceitos de cobertura, como cobertura para o “itself” no seguro de responsabilidade civil, “roubando” o termo clássico do seguro de riscos de engenharia, que é correto e universalmente utilizado.

O seguro de risco de engenharia, basicamente, não acoberta as perdas e danos materiais decorrentes de acidentes que ocorram no canteiro de obra nas fases de construção civil e/ou instalação de equipamento, cujo nexo causal seja um erro de projeto ou de especificação ou de material na fabricação.

O Grupo de Engenheiros Londrinos (London Engineering Grupo) estudou o tema e criou três graduações de cláusulas para determinar a aplicação desse princípio: LEG1, que exclui inteiramente todo e qualquer dano ocasionado pelo erro ocorrido antes do início da obra e só manifestado no decorrer dos trabalhos no canteiro. A LEG2 prevê a cobertura para todos os bens danificados em decorrência de acidente com o bem que contém o vício intrínseco, exceto ele próprio, e a LEG 3, que estende a cobertura inclusive para o bem redibitório (com vício ou defeito oculto).

Daí surgiu a palavra “itself”, amplamente usada no mercado segurador internacional de engenharia, para identificar o bem com vício e/ou defeito intrínseco e oculto e causador do acidente, já na fase de obras, no canteiro.

O seguro de responsabilidade civil brasileiro tem vários subprodutos e apólice. Além da cobertura básica, tem mais de uma dezena de coberturas adicionais, gerando um documento final de mais de uma centena de páginas, o que é um prato feito para os escritórios de advocacia. As apólices de RC americanas ou europeias (Public and Products Liability Insurance) têm, no máximo, 8 páginas de fácil leitura e compreensão, evitando interpretações restritivas ou extensivas e se aplicam a todas as hipóteses de riscos.

A apólice de RC brasileira, seguindo os princípios fundamentais desse seguro, não acoberta os danos causados a bens entregues em custódia, uso ou manipulação. Até muito recentemente essa cobertura era concedida, simplesmente, mediante a inclusão de uma cláusula especial excludente e a cobrança de um prêmio adicional pertinente.

Agora, o termo “itself” é adotado, por algumas seguradoras, para acobertar os danos causados ao bem em custódia, uso ou manipulação, e decorrente da realização de um serviço pelo segurado, em local de terceiros. E não fazem qualquer menção à exclusão básica, prevista nas condições da apólice. Essa concessão é desprovida de qualquer suporte técnico e a sua prática deveria ser completamente abolida pelo mercado.

Há ainda outras atrocidades em prática no mercado, como alguns exemplos bizarros (restringindo somente ao Seguro de RC): Cobertura de Lucros Cessantes ao terceiro, independentemente da ocorrência de Danos Materiais causado pelo Segurado; Cobertura de Lucros Cessantes ao próprio segurado, em decorrência de poluição ambiental em sua propriedade; Cobertura de Causa Fortuita e de Força Maior; Concessão da “Drop Down Clause”; Dano Moral Puro.

Diante desse cenário, e tendo em vista a concorrência desenfreada, e com o objetivo de tentar manter o equilíbrio atuarial, o mercado segurador deveria, através de algum órgão de classe (Conseg, talvez) ou algum fórum a ser criado, debater essa postura notavelmente agressiva, revisar o clausulado das apólices, evitando de forma objetiva a prática, muitas vezes, irresponsável de subscrição e precificação das apólices.

Sobre o autor

Marcello Gama é diretor técnico de Non Marine da JLT Resseguros

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