Ultima atualização 16 de agosto

RC: ponte cai, quem é responsável?

Polêmica vem à tona após o desabamento de uma ponte em Gênova, na Itália. Especialista explica como o caso seria analisado no Brasil
(Crédito: Reuters)
(Crédito: Reuters)

Um trecho de uma ponte na rodovia A10 desabou durante uma tempestade na cidade de Gênova, norte da Itália. A Casa Civil diz que, até o momento, pelo menos 39 pessoas morreram e 16 ficaram feridas. Além disso, o órgão estima que havia entre 30 e 35 carros e três caminhões no trecho que ruiu.

Adriana Coutinho

À parte vítimas e familiares, quem também pode ser afetado pelo desabamento é o Estado, pois há a possibilidade de responsabilidade civil sobre o ocorrido. Com isso, o Governo pode ser considerado culpado pelo dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

Adriana Coutinho, advogada da Benício Advogados Associados, conta que a rodovia não estava sob posse total do Estado italiano, pois foi objeto de concessão a uma empresa privada. “Quando se fala em contrato de concessão e serviço público, como é o caso, há tanto a responsabilidade da concessionária, que é quem explora os serviços da rodovia, quanto do Estado, que não se exime de possíveis danos causados por acidente”, diz.

Ela explica que, no Brasil, essa ação seria conduzida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade pelo dano seria objetiva – na qual basta que haja o dano e o nexo de causalidade para que se tenha o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador. “Esse caso independe da existência de culpa. O artigo 14 do Código garante isso. Além do mais, o artigo 22 ressalta que os órgão públicos e concessionárias devem garantir serviços adequados, não se isentando de quaisquer responsabilidades”.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Ela explica que, no desabamento, há dois tipos de vítima: os consumidores diretos, que trafegavam na rodovia no momento da casualidade, e o consumidores indiretos, que foram atingidos por estar abaixo da ponte ou por ter moradia, estabelecimento ou outro bem próximo ao local. “O CDC também exprime que para os efeitos da seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas envolvidas no evento”, continua Adriana.

  • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Segundo a advogada, cada consumidor pode requerer a reparação do dano individualmente, seja ele moral, psicológico ou estético. “No Brasil, as medidas judiciais poderiam ser direcionadas à concessionária, ao Estado ou até mesmo aos dois. Além disso, o Ministério Público poderia agir em nome dessas pessoas, buscando a indenização imediata”, explica.

Adriana conta que o contrato de concessão de serviço público, firmado entre a concessionária e o Governo, ainda pode ser revisto pelo próprio Estado. “O concedente pode alegar que a administradora da rodovia não estava prestando as devidas precauções para que o acidente fosse evitado, não fazendo as inspeções necessárias”.

Maike Silva
Revista Apólice

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