Ultima atualização 14 de junho

Justiça fixa teto de 5,72% para aumento de planos de saúde individuais

Ação Civil Pública usou informações do relatório do Tribunal de Contas da União para questionar cálculo que ocasionou aumentos superiores a 13% nos últimos três anos

ATUALIZADO EM 14/06/2018, ÀS 15H39 – O juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou pedido do Idec e determinou que a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) aplique a inflação setorial da saúde como teto para a correção dos planos de saúde individuais e familiares em 2018. Com essa decisão, o reajuste autorizado neste ano para este tipo de plano em todo o País não pode ultrapassar o percentual do IPCA relativo a saúde e cuidados pessoais, hoje em 5,72%.

A decisão decorre da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Idec e baseada em relatório recente do Tribunal de Contas da União (TCU) – Auditoria Operacional n. TC 021.852/2014-6 – que aponta distorções, abusividade e falta de transparência na metodologia usada pela ANS para calcular o percentual máximo de reajuste de 9,1 milhões de beneficiários de planos individuais, do total de 47,4 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Em 2015, 2016 e 2017, os reajustes permitidos pela agência superaram 13% ao ano.

“Essa decisão faz justiça aos milhões de consumidores lesados pela agência, seja por impedir que uma metodologia equivocada continue prejudicando consumidores em todo o País, seja por reconhecer que a agência vem, há anos, faltando com a transparência e privilegiando os interesses das empresas em detrimento dos consumidores” afirma a presidente do Conselho Diretor do Idec, Marilena Lazzarini.

A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo é essencialmente a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 usuários. O problema, constatou o TCU, é que os reajustes dos coletivos, base para calcular o aumento dos individuais, são informados pelas próprias operadoras à ANS e sequer são checados ou validados de forma adequada pela agência.

Na ACP, o Idec ainda ressaltou a distorção apontada em outro item que compõe o reajuste: os custos que os planos têm devido às atualizações dos procedimentos obrigatórios feitas pela ANS. Conforme comprovou o TCU, desde 2009, a agência computou o impacto desses custos duas vezes, duplicando o efeito causado por essa atualização do rol de procedimentos.

Além da liminar concedida pela Justiça Federal, a ação movida pelo Idec ainda pede que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade dos reajustes autorizados pela ANS desde 2009; que a ANS exclua os fatores computados em duplicidade e não repita este erro nos reajustes futuros; que a ANS compense os valores pagos a mais pelos consumidores dando descontos nos reajustes dos próximos três anos; que a entidade divulgue em seu site e em 3 jornais de grande circulação os índices corretos que deveriam ter sido aplicados de 2009 em diante, para que os consumidores saibam o que pagaram a mais; e que a Agência seja condenada pagar uma indenização por danos coletivos. Esses pedidos ainda não foram analisados pela Justiça.

Posicionamento da FenaSaúde

“As operadoras de planos de saúde são responsáveis por arcar com o pagamento das despesas que se formam pela variação da quantidade (frequência de uso dos serviços de saúde) e a variação de seus preços (consultas, honorários profissionais, exames, terapias, medicamentos, diárias de internação hospitalares, serviços hospitalares, insumos hospitalares, materiais de consumo, órteses, próteses e materiais considerados especiais).

Para a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), o IPCA não é referência em relação à variação das despesas do setor e ao subsequente reajuste dos serviços. O IPCA não leva em consideração a introdução de novos serviços e a variação da frequência de utilização desses serviços médico-hospitalares, mas apenas a variação de preços. Além disso, a cesta do IBGE ‘setor de Saúde e Cuidados Pessoais’ é composta por itens não relacionados aos serviços contidos nos contratos de planos de saúde, a título de exemplo, higiene pessoal e limpeza.

Dessa forma, o reajuste das mensalidades dos planos de saúde reflete a elevação da variação dessas despesas, que têm se mostrado elevadas. Enquanto a variação das despesas estiver elevada e suas causas não forem combatidas, qualquer que seja a metodologia do cálculo do reajuste continuará produzindo valores elevados. Para que se obtenham variações menores é necessário enfrentar as causas que levam ao crescimento dessas despesas, cujos instrumentos, atualmente a disposição das operadoras, não permitem. Os serviços médico-hospitalares que compõem os custos assistenciais não fazem parte de nenhum arcabouço regulatório que contemple mecanismos de estimulo a contenção de sua evolução e as regras do setor de prestação de serviços especializados e os modelos de remuneração não induzem, igualmente, a contenção de custos.

Para se ter ideia, entre 2008 e 2017, o IPCA acumulou variação de 69,9%, contra despesas médico-hospitalares per capita da ordem de 169,3%, sendo que o reajuste autorizado pela ANS foi de 131,9% para o mesmo período.

Os fatores que levam ao crescimento das despesas assistenciais são conhecidos. As pessoas estão utilizando mais os serviços médicos e isso é bom, desde que usado com responsabilidade. O envelhecimento da população custa para a sociedade 1,4 ponto percentual ao ano na evolução de custos assistenciais. O avanço da medicina produz mais bem-estar, mas também aumenta os custos.

A sociedade precisa entender esses custos e avaliar sua capacidade de pagamento.”

M.S.
Revista Apólice

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