Ultima atualização 25 de maio

Os direitos do consumidor e as carências no plano de saúde empresarial

Contratos de convênios médicos empresariais ganham a atenção de quem não quer depender dos serviços oferecidos pelo SUS

saúde

Diante da dificuldade de se contratar planos de saúde individuais no Brasil e das novas regras para o cancelamento destes serviços, que facilitaram o processo de anulação de acordos firmados entre operadoras e pessoas físicas, os contratos de convênios médicos empresariais ganham a atenção das pessoas que não querem depender dos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no país.

A manutenção dos planos tem sido conquistada no judiciário, pois os magistrados entendem que, apesar de a contratação ter sido feita por uma empresa, quem utiliza o serviço é o consumidor destinatário final, que tem o Código de Defesa do Consumidor como amparo.

No entanto, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não menciona os procedimentos para a revogação dos convênios médicos por parte das empresas ou sindicatos de classe. E a resolução n° 195/2009, determinada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para regulamentar o funcionamento dos planos de saúde privados, também não traz muitas informações a esse respeito.

“A resolução trata apenas do prazo mínimo para a rescisão imotivada dos acordos, que é de doze meses após a assinatura, e também cita a necessidade da previsão da forma de rescisão no contrato e da notificação da operadora do convênio sobre o cancelamento com, pelo menos, 60 dias de antecedência”, afirma Tatiana Viola, especialista em direito do consumidor no Nakano Advogados Associados.

Segundo a especialista, o posicionamento de ambos os regulamentos deixou os beneficiários do planos de saúde desamparados pelo ponto de vista legal, o que acaba prejudicando quem necessita cancelar, contratar ou recontratar este serviço.

“Como não há nenhum regulamento que fundamente os direitos dos consumidores em relação a essa questão, eles não têm como solicitar o procedimento de forma administrativa. Logo, muitas vezes, essas pessoas têm que recorrer ao judiciário como única forma de reativar seu plano de saúde empresarial”, declara.

A ausência de uma lei para balizar o funcionamento da assistência médica privada também abre precedentes para práticas das operadoras dos planos, como a rescisão unilateral do contrato, que ocasionará, entre outros aspectos, o reajuste dos preços do serviço em casos de recontratação do convênio.

No entanto, segundo Tatiana, por vezes essas práticas são consideradas abusivas pela Justiça, o que acaba beneficiando os usuários dos planos de saúde que entram com ações contra reajustes abusivos.

“A Justiça tem concedido decisões favoráveis, liminares, garantindo a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições que o segurado tinha anteriormente, com os mesmos valores e coberturas, sem o cumprimento de novas carências”, afirma.

Mesmo com a falta de uma norma específica, já foram conquistados alguns avanços no processo de cancelamento dos planos de saúde, individuais e empresariais, via resolução 412 da ANS, que se aplica aos planos fixados após 1º de janeiro de 1999. Entre eles está o direito do beneficiário titular de solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão de seu dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

“Para isso, a empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação, ficando o plano cancelado a partir desse momento” finaliza.

L.S.
Revista Apólice

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