Ultima atualização 05 de outubro

ARTIGO: Novo horizonte para a previdência privada?

O que muda com as resoluções publicadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e o que poderia ter sido abordado nas novas normas
Ivy Cassa
Ivy Cassa

Na semana passada, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou as aguardadas Resoluções nº 348 e 349, que trouxeram algumas novidades sobre velhos conhecidos produtos de previdência privada, e apresentou ao mercado novos produtos.

Não houve mudanças significativas com relação às minutas colocadas em consulta pública no mês de agosto, apenas algumas melhorias pontuais. Uma das principais foi a alteração do que originalmente se havia tratado como um PGBL CD / VGBL CD para PGBL Programado e VGBL Programado, produtos que permitem a contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados.

Os outros produtos que passaram a integrar a família dos “Ps” e “Vs” são o PDR (Plano com Desempenho Referenciado) e o VDR (Vida com Desempenho Referenciado), os quais têm por característica apresentar, durante o período de diferimento, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

O percentual do carregamento, que até então vigorava dentro de um limite regulamentar (5% para coberturas estruturadas na modalidade de contribuição variável e 10% para as de benefício definido), deixou de existir, com a exclusão do dispositivo que convencionava tal parâmetro. Entretanto, outras balizas remanescem, ainda que com novos contornos: é o caso da tábua biométrica utilizada para cálculo do fator de renda, que antes tinha como limite máximo a AT-1983 Male e, agora, tem a AT-2000 Male. Permanece também o limite mínimo de taxa de juros de 6% nos períodos em que houver garantia mínima de remuneração. É o caso de se questionar se haveria necessidade de uma regulamentação com tantas demarcações ou se o mercado teria condições de se regular com um pouco mais de liberdade.

Ainda com relação ao carregamento, as novas normas tiveram um aprimoramento redacional quanto ao texto das normas revogadas: a redação vigente não restringe mais que esse valor seja incidente apenas sobre as contribuições pagas pelos participantes. Como se sabe, é comum que a instituidora, empresa que contrata o plano em favor dos seus empregados, assuma essa despesa ou partilhe com os participantes.

Outro avanço importante foi a inserção do conceito de participante ou segurado qualificado, seguindo o mesmo conceito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com a Instrução nº 554, são considerados investidores qualificados os investidores profissionais, as pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000, as pessoas que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica, por exemplo, ou os clubes de investimento, desde que observados os requisitos legais. Com a inclusão feita, espera-se que os planos de previdência privada se tornem mais atrativos para essas categorias.

Talvez, se tenha perdido a oportunidade de detalhar um pouco melhor questões como a dos planos coletivos e as regras de vesting que, pela escassez da sua regulamentação e muitas vezes falta de previsão mais aprofundada nos contratos, acabam gerando dúvidas, as quais são verdadeiros desafios para os departamentos jurídicos.

Outra situação que poderia ter sido abordada nas normas é o conceito de beneficiário, que continua vinculado à pessoa física. Quanto ao pagamento de renda, parece natural que seja feito de tal maneira, mas em caso de falecimento do participante e devolução da reserva na forma de pagamento único, é também de se indagar se não seria razoável abre a possibilidade de indicação de uma pessoa jurídica, como uma instituição de caridade, por exemplo.

Diante de tudo isso, há de se reconhecer: é momento de alguma celebração. Há tempos nosso setor não via novidades nem criação produtos – apenas mera especulação. Espera-se que as recentes Resoluções tragam ar fresco a um setor que andava carente de novidades – mas não só. Que o movimento provocado pela publicação dos novos normativos sirva de pretexto para retomarmos discussões sobre antigos temas que ainda carecem de posicionamento, e que, como resultado desses debates, sejam abertos novos caminhos para o fomento do mercado.

Sobre a autora

Ivy Cassa, sócia da Petraroli Advogados Associados

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