Ultima atualização 11 de junho

Operação back to back com seguro

Por Aparecido Mendes Rocha*

O elevado nível de competitividade que surgiu com a globalização da economia exige muita criatividade dos exportadores brasileiros para obter sucesso no dinâmico mercado mundial. A inovação nos modelos de negociação passou a ser um aspecto chave na estratégia empresarial de vendas. Na visão do que é inovação no comércio internacional está a modalidade denominada Back to Back Credits, ou back to back.

O princípio da exportação é produzir uma mercadoria dentro do país e vendê-la a alguém no exterior. Mas vender o que outros países produzem pode ser uma boa alternativa para os exportadores que buscam novas oportunidades, e, nesta linha, o comércio exterior oferece a opção back to back. Ela proporciona a redução dos custos logísticos e custos tributários relacionados à importação e exportação.

A operação consiste na compra e venda de mercadorias que não passam fisicamente pelo território brasileiro. Este tipo de negociação conquista cada vez mais espaço. Neste modelo, uma empresa sediada aqui adquire determinado produto no exterior para revendê-lo no exterior, sem que o produto negociado ingresse ou saia do Brasil. A entrega da mercadoria ao adquirente é efetuada pelo vendedor estrangeiro por conta e ordem da empresa brasileira. Esta negociação nem sempre envolve três países, existem situações em que o fornecedor e o comprador final estão no mesmo país.

Na operação back to back, o comando dos negócios é da empresa localizada no Brasil, que paga o bem negociado ao vendedor no exterior pela compra efetuada, sob autorização do Banco Central e recebe do comprador o valor correspondente pela venda. O pagamento e o recebimento podem ser feitos através de ordem de pagamento ou qualquer outro instrumento aceito pela legislação brasileira.

Não há lei que regulamenta a transação comercial back to back no Brasil, e quanto à sua natureza jurídica, trata-se de operação conjugada de importação e exportação com as consequências tributárias respectivas. Como a mercadoria não transita pelo Brasil, a compra e a venda não precisa de registro na Licença de Importação (LI), na Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação (RE) e na Declaração de Exportação (DE).

As mercadorias negociadas pela operação back to back podem inclusive ser seguradas. Nada impede contratação de seguro de transporte internacional com garantia para os riscos a que as mercadorias estão sujeitas durante o transporte fora do Brasil. Mas nem todas as seguradoras aceitam seguro para este modelo de negócio, e um dos motivos é que dificilmente se consegue fixar regras de gerenciamento de riscos, que muitas vezes a carga requer no transporte em outro país.

Se a necessidade do seguro for para um caso isolado de determinada empresa que não possui apólice aberta e frequência de embarques, será mais difícil contratar o seguro, pois o mercado segurador não simpatiza com apólices avulsas. Na hipótese da realização do seguro no Brasil, será preciso constar na apólice o tomador do seguro, o qual pagará o prêmio, e declarar o beneficiário que receberá a indenização por eventuais prejuízos ocorridos e cobertos, podendo ser o próprio tomador ou o comprador final. O seguro para a operação back to back é tratado como um seguro de transporte exportação, tendo como origem e destino outros países.

O ato de vender não distingue comprador, independente onde os produtos são produzidos ou adquiridos. As novas formas de negociar não são apenas opções, podem significar a sobrevivência para muitos.

* Aparecido Mendes Rocha ([email protected]) é corretor de seguros especializado em seguros internacionais

 

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