Ultima atualização 23 de maio

Procrastinação no seguro de transporte

Aparecido Mendes Rocha

Procrastinar significa adiar, postergar, delongar ou simplesmente deixar para depois, e esse vocábulo é a melhor definição para demonstrar a forma com que algumas seguradoras atuam no atendimento a seus clientes no ramo de transportes.
O prazo máximo de indenização de sinistro previsto pelas condições do seguro de transportes é de trinta dias, contados da data de entrega pelo segurado para a seguradora, de toda a documentação exigível para a instrução do processo de sinistro. Havendo a necessidade de outros documentos além daqueles considerados básicos, a contagem do prazo de indenização será reiniciada a partir da entrega dos novos documentos. Mesmo que a seguradora exija atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos e processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, a indenização deverá ser feita no prazo inicial de trinta dias.
Na comunicação do sinistro, a seguradora indica a empresa reguladora de sinistros que será a sua representante e que terá a responsabilidade de: realizar vistoria; apurar a natureza, a causa e a extensão dos prejuízos relacionados ao transporte das mercadorias; fixar prejuízos; verificar a existência de nexo causal entre as avarias reclamadas e o evento relatado no aviso de sinistro; analisar a existência de cobertura do seguro para o evento ocorrido considerando as cláusulas e condições que regem o contrato; identificar possíveis situações de fraude; apresentar aos segurados a relação de documentos necessários e orientação de procedimentos a serem adotados; requisitar documentos comprobatórios da reclamação; e outros procedimentos que serão definidos de acordo com as circunstâncias do evento ocorrido.
Após a conclusão dos trabalhos de apuração do sinistro, a reguladora emite o relatório de sinistro, que servirá de base para a seguradora confirmar a cobertura na apólice contratada pelo segurado e efetuar a indenização do sinistro reclamado quando coberto. Embora conste nas condições do seguro que o prazo máximo de indenização seja de trinta dias, não há definição de prazos para as reguladoras concluírem seus serviços, e com isso, o que se vê, é um exagero por parte de algumas reguladoras na finalização de seus trabalhos. Isso ocorre, muito provavelmente, porque as reguladoras não têm um comprometimento direto com os segurados e sim com as seguradoras, que até parecem gostar da demora na conclusão dos processos de averiguação e confecção do relatório de sinistro.
As seguradoras não podem alegar que o atraso no pagamento de sinistro seja decorrente de falta de cumprimento de obrigações de seus contratados, até porque as próprias seguradoras nem sempre são ágeis na avaliação dos relatórios recebidos. Se o atraso na indenização de sinistro coberto for injustificado, o segurado pode denunciar o caso à Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros. A Susep não tem poder para determinar o pagamento, mas pode notificar a seguradora e dar prazo para que essa apresente suas explicações, e até penalizar com processos administrativos e impor multas.
As diversas entidades de seguros existentes no mercado não se movimentam para disciplinar a questão de prazos de apuração e indenização de sinistros, um assunto extremamente importante que deveria ser encarado com mais seriedade em favor dos segurados, aqueles que são a razão da existência das seguradoras e corretores.
O atendimento a sinistro é uma das ações mais importantes e decisivas para o sucesso de uma seguradora, mas muitas vezes isto é relegado a segundo plano em favor de políticas comerciais e de marketing.
Ao contratar o seguro de transporte, o segurado não deve apenas se decidir por taxas baixas, o atendimento a sinistro é a melhor maneira para avaliar uma seguradora e o desempenho do corretor de seguros. A demora injustificada na liquidação de sinistro impõe a obrigação da seguradora em ressarcir também os prejuízos reclamados pelo segurado durante a ausência de indenização por compromisso contratual de cobertura securitária assumida.

A.C.
Revista Apólice

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