Ultima atualização 22 de maio

Corretores poderão ser obrigados a contratar apólice de RC

Projeto de Lei já está sendo apreciado pelo Senado e em breve deverá ser regulamento pelo CNSP

“Outro dia, chegou a recla­mação de uma segurada de que a companhia estava negando o pagamento do sinistro porque não havia a informação na apólice de que o carro era blindado. O funcionário da minha empresa sim­plesmente esqueceu-se de acrescentar esta informação e a responsabilidade é nossa”. Este é apenas uma das inúmeras possibilidades de erros ao qual qualquer profissional está exposto. Neste caso, ele já possuía o seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que cobre o evento sem maiores problemas.

Agora, o Projeto de Lei 6332/05, de autoria do Poder Executivo, estabelece a obrigatoriedade da contratação do seguro de RC Profissional tanto para Pessoas Físicas quanto Jurídicas. O relator do processo é o deputado federal Armando Vergílio (PSD-GO), que também é pre­sidente da Fenacor. No substitutivo ela­borado pelo deputado está estabelecida, entre as atribuições do CNSP, a regulação do poder das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de punirem seus integrantes.

No processo, Vergílio ressaltou que não há nenhum mecanismo na Lei do Seguro Privado que garanta ao segurado reparação quanto a possíveis danos decor­rentes da atividade das empresas do setor. Para ele, a obrigatoriedade de os corretores contratarem seguros de responsabilidade civil diminuirá a insegurança nos con­tratos, “principalmente para a parte mais fraca dessa relação: o consumidor”.

De acordo com o advogado Antonio Penteado Mendonça, o seguro de RC Profissional para corretores é importante por três razões: garante ao corretor que seu patrimônio não será dilapidado por conta de um erro ou de um infortúnio; dá segurança ao segurado de que o corretor tem condições de arcar com um prejuízo por ele provocado; e mostra à seguradora que o profissional tem competência e conhecimento para comercializar os seus produtos. “Por isso, o corretor não pode ver o prêmio deste seguro apenas como uma despesa a mais. Ele é a garantia de que a vida continuará sendo a mesma caso se cometa algum erro, ao qual, diga-se de passagem, todos nós estamos sujeitos”, comenta Mendonça.

Para se ter uma ideia, na AIG Brasil, paracorretores PessoaFísica, o prêmio anual varia entre R$ 300,00 e R$ 400,00. Paracorretores PessoaJurídica, o prêmio varia de acordo com o faturamento anual e o ramo de atuação do corretor (por exemplo: corretor PJ que atua com seguros de automóvel e com faturamento anual de R$ 150.000,00 o prêmio é de cerca de R$ 500,00 para o limite de R$ 100.000,00).

O advogado lembra que o entendi­mento do judiciário é de que o corretor é um representante da seguradora e que o segurado é o elo mais fraco desta corrente. Por isso, a tendência é de que as sentenças sejam, na dúvida, em favor do consumidor.

O corretor vem assumindo cada vez mais as atribuições que caberiam às segu­radoras, especialmente na área administra­tiva. Isso preocupa, até porque não há uma contrapartida financeira por esse repasse.

“O fato é que, ao assumir mais responsabilidades, mais atribuições, o corretor é obrigado a reduzir o foco na sua atividade fim e, em determinados momentos, é possível que os profissionais ou as empresas corretoras de seguros fiquem mais expostos a riscos”, destaca o presidente da Fenacor. Ele ressalta que foi aprovada também a sugestão por ele apresentada, como relator do projeto, pela qual não se aplica aos corretores, pessoas físicas, a obrigatoriedade da contratação desse seguro quando atuarem exclusiva­mente na condição de empresário, sócio ou acionista, ou administrador de sociedadecorretora de seguros eou de resseguros.

De acordo com o advogadoLuiz Carlos Checozzi, no exercício de suas atividades, ocorretor de seguros,seja pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuí­zo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperícia (art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66). Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consu­midor estabelece que o corretor, sendo um prestador de serviços, é responsável pelo prejuízo que causar (§ 3° do art. 14). “À exceção dos seguros comercializados em forma de bilhetes, os demais contratos de seguros, por disposição expressa em lei, devem, necessariamente, originar-se de uma proposta”, exemplifica.

Tanto em processos judiciais, quanto em procedimentos administrativos perante Susep ou Procon´s, os corretores de segu­ros vêm sendo acionados, ou figurando no polo passivo das ações ou das denúncias, às vezes, de forma individual, ou em con­junto com as seguradoras, em decorrência de reclamações de segurados.

“Por haver um amplo entendimento sobre a importância dessa matéria, será possível aprovar o projeto no Senado até o final deste ano, com a vigência iniciando no primeiro trimestre de 2014”, adianta Vergílio. Entretanto, será necessária ainda uma regulamentação do CNSP para definir o valor da cobertura a ser estipulada em função do volume das operações realizadas pelos profissionais.

Confira a reportagem completa na edição de maio (174).

Kelly Lubiato/ Revista Apólice

 

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