Ultima atualização 13 de março

Sub-rogação e dispensa do direito de regresso

Por Aparecido Mendes Rocha*

Sub-rogação, na linguagem do direito, significa substituição. No ordenamento jurídico brasileiro, o pagamento com sub-rogação é um instrumento utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação. A aplicabilidade da sub-rogação de direitos no seguro de transporte tem fundamento no artigo 786 do Código Civil Brasileiro. A companhia seguradora, ao indenizar seu segurado, por conta de um sinistro de transporte, sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos.

A sub-rogação é um elemento importante para minimizar as despesas com sinistros, já que permite à seguradora, a possibilidade de recuperação dos valores pagos, o que ajuda a melhorar a performance da apólice e reflete positivamente nas condições do seguro ao segurado, quando se obtém uma sinistralidade equilibrada. Dentre as obrigações estabelecidas no contrato de seguro, é dever do segurado tomar todas as providências para a preservação do objeto segurado, visando minorar as conseqüências do sinistro e, agir conforme as instruções que receber de sua seguradora e assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos.

Na hipotese do segurado receber indenização menor que o valor do prejuízo de fato, por motivos de insuficência de importância segurada, dedução de franquia, participação obrigatória e aplicação de rateio, ele terá o direito de pleitear as diferenças de valores recebidos diretamente dos responsáveis pelo ato danoso.

As seguradoras dos embarcadores adotaram a pratica do fornecimento da carta de dispensa do direito de regresso (DDR), na qual declaram que se abdicam de promover ação regressiva contra o transportador contratado por seu segurado. Na carta DDR constam os riscos que o direito de regresso dispensa e as regras do gerenciamento de riscos a serem cumpridas pelos transportadores. Este expediente beneficia o embarcador a não pagar ad-valorem para o transportador pelo seguro dispensado.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 354/07 determina que quando a cláusula de dispensa de direito de regresso estiver prevista na apólice, não implica na isenção da contratação de seguros obrigatórios. Assim, as seguradoras não têm poderes legais para dispensar os transportadores da contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C). As seguradoras podem deixar de exercer um direito que lhes pertencem, mas exclusivamente para os riscos que não estiverem amparados pelo seguro obrigatório de RCTR-C, como o roubo por exemplo.

Se na carta DDR constar que a seguradora também abre mão de ressarcimento para os riscos do seguro obrigatório de RCTR-C, um cuidado maior terá que ser tomado, pois todos os embarques, objeto da carta DDR, terão que ser averbados na apólice do transportador, mesmo que seja sem pagamento de prêmio, ou em uma apólice emitida pela seguradora do embarcador e a favor do transportador. A portaria 247 da Susep estabelece que as transportadoras têm de averbar todos os conhecimentos de transportes, sem exceção, diariamente e antes do início da viagem. Caso ocorra um sinistro e existam documentos não averbados ou averbados após a viagem, a seguradora terá o direito de recusar a indenização. A inobservância da exigência de se averbar os embarques em uma apólice de RCTR-C, pode tornar a carta DDR sem eficácia e nula .

A apólice de seguro do embarcador pode ter a participação de resseguro ou cosseguro, ou de ambos. Embora o segurado não tenha ligação direta com o ressegurador ou cossegurador, é prudente conhecer se a sua seguradora tem autorização para renunciar ao direito de regresso em nome de outros que também garantem o seguro.

* Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais

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