Ultima atualização 19 de fevereiro

Porto-seco com seguro

Por Aparecido Mendes Rocha*

Porto Seco, ou Estação Aduaneira Interior (EADI), é um depósito alfandegado privado de uso público e autorizado a operar os regimes aduaneiros na importação e exportação na zona secundária (fora dos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados). Os portos-secos atuam como terminal intermodal terrestre e neles executam o despacho aduaneiro, desembaraço, registro de mercadorias e serviços conexos que integram as atividades de armazenagem, movimentação, controle de estoque, embalagem, unitização de cargas, colocação de lacres, e limpeza de contêineres, entre outros serviços. Também podem operar como armazéns gerais, e centros de distribuição e gestão de transportes.

Atualmente, existem 63 portos-secos no Brasil, a maioria dos quais está instalada no interior dos estados. Com cerca de 95% do movimento relacionado à importação, recebem as cargas importadas ainda consolidadas e podem nacionalizá-las de imediato ou trabalhar como entreposto aduaneiro e com vários regimes especiais, como admissão e exportação temporárias. Para mercadorias importadas com benefício de suspensão de impostos, a nacionalização pode ser fracionada de acordo com o interesse do importador.

Os portos-secos ajudam a melhorar o fluxo de mercadorias nos portos marítimos, aeroportos e pontos de fronteira de todo País. Em cada estação aduaneira existe um posto fixo da Receita Federal que agiliza o desembaraço. Os custos de armazenagem nos portos-secos são substancialmente mais reduzidos que os das zonas primárias.

O exportador pode utilizar o porto-seco para depositar as suas mercadorias até concluir a venda ao exterior, e neste sistema fica com os documentos referentes à exportação livres para serem negociados como se o embarque já tivesse ocorrido, terminando sua responsabilidade com a entrega da mercadoria neste recinto alfandegado. Nesta condição, os custos de armazenagem correrão por conta do importador.

A permanência de mercadorias nas zonas primárias e secundárias, onde ocorrem as operações de carga e descarga sob o controle aduaneiro para nacionalização, por longo período, eleva potencialmente os riscos de ocorrência de faltas e avarias, o que requer cuidados especiais com o seguro de transporte internacional. O importador tem até 120 dias para nacionalizar e retirar suas mercadorias do armazém na zona secundária, nos casos de importação convencional, e se a opção for pelo regime de entreposto, o prazo é de um ano, prorrogável por até dois anos.

Ocorre que os prazos de armazenagem cobertos pelo seguro de transporte internacional são inferiores aos permitidos no porto-seco. Pelas condições do seguro de transporte internacional, o término da cobertura se dá ao fim de 60 dias no porto marítimo de destino, e 30 dias no aeroporto final, contados a partir da data de descarga e 30 dias depois da chegada do veículo terrestre à fronteira entre países. Estes prazos são reconhecidos para a regularização de documentos necessários para a nacionalização das mercadorias, valendo também para a permanência em situações alheias à vontade dos importadores, como, por exemplo, uma greve dos fiscais. Para período superior ao previsto no seguro, é necessária à aprovação da seguradora. A simples armazenagem por questões de logística não está coberta pelo seguro de transporte do importador, exceto em negociações especiais e que constem na apólice.

Os portos-secos são empresas que oferecem segurança, cuidam bem das cargas e possuem seguro de responsabilidade civil pela guarda ou custódia de mercadorias de terceiros. Contudo, nem sempre as condições e limites das apólices atendem todos os seus clientes. Aos importadores e exportadores é sempre recomendável contratar o próprio seguro.

* Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais

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