Ultima atualização 14 de fevereiro

Insatisfação por cirurgia plástica não gera indenização

Alan Skorkowski *

Em recente decisão, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou indenização a uma paciente que se submeteu a cirurgia estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A autora disse que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.
De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso. A decisão corrobora uma importante evolução no julgamento de ações judiciais dessa natureza. Com efeito, resta cada vez mais afastada a premissa de que em cirurgias estéticas de natureza embelezadora todo e qualquer insucesso caracteriza o dever de indenizar”, afirma o especialista.
Nessa decisão a prova pericial produzida na ação atestou que a conduta do médico foi adequada do ponto de vista técnico, e que os resultados insatisfatórios decorreram do próprio organismo da paciente. Assim, nesses casos, deve-se analisar a adequação científica do atuar do médico e a relação de causa e efeito entre as condutas e os eventuais prejuízos. Inexistindo imperícia, imprudência ou negligência ou ausente o nexo causal, não há que se cogitar em dever de indenizar, tal como destacaram os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso.
Por fim, o cumprimento do dever de informação pelo médico é um importante balizador em ações judiciais dessa natureza, informando paciente os riscos possíveis e graves. “Formalizada essa informação o profissional não pode ser responsabilizado por sua concretização no caso de ocorrer algum insucesso aleatório à sua atuação.

* Alan Skorkowski é advogado titular do Marques e Bergstein Advogados Associados, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2008. Pós-graduado Lato Sensu em Direito Civil e Consumidor na Escola Paulista de Direito.

 

 

Compartilhe no:

Assine nossa newsletter

Você também pode gostar

Feed Apólice

Ads Blocker Image Powered by Code Help Pro

Ads Blocker Detected!!!

We have detected that you are using extensions to block ads. Please support us by disabling these ads blocker.

Powered By
Best Wordpress Adblock Detecting Plugin | CHP Adblock