Ultima atualização 05 de março

Susep cria novas normas para títulos de capitalização

Mercado terá prazo de 180 dias para atender determinações da autarquia

Novas normas de distribuição, cessão, subscrição e publicidade de títulos de capitalização passarão a valer dentro de 180 dias, a contar desta quinta-feira, dia 20. Segundo nota da Susep, “a medida tem como objetivo proteger os diretos do consumidor e reprimir qualquer tipo de irregularidade que por ventura aconteça no setor”. As empresas deverão informar à Susep a relação de distribuidoras do produto previamente ao início das operações.
Com o intuito de apurar ou mesmo corrigir possíveis irregularidades, a Coordenação-Geral de Fiscalização da Susep (CGFIS) poderá convocar os distribuidores ou a sociedade de capitalização para prestar esclarecimentos sobre suas operações. Caso sejam constadas ilegalidades, a Coordenação-Geral de Produtos (CGPRO) poderá propor a suspensão, em âmbito nacional ou regional, dos produtos comercializados fora das normas estabelecidas que causem danos ao consumidor.
Os sócios e administradores dos distribuidores de título de capitalização deverão possuir reputação ilibada e não poderão estar condenados por crime falimentar, sonegação fiscal, prevaricação, corrupção ativa ou passiva, entre outras exigências. A Susep poderá determinar à empresa a recusa ou suspensão do contrato com o distribuidor, tendo em vista o interesse público, quando não atendidas às condições estipuladas pela autarquia, ainda segundo nota publicada no site da Susep.

O pretendente a distribuidor deverá apresentar à companhia certidões negativas cíveis, criminais e falimentares das Justiças estaduais e federal, bem como das contribuições à Previdência Social, Dívida Ativa da União e tributos estaduais, federais e municipais. Estas certidões devem ser renovadas a cada ano. A relação da sociedade de capitalização com os distribuidor deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das operações.
A Susep passará a ter acesso às dependências do distribuidor, aos contratos e convênios firmados, dados e documentos vinculados à oferta dos títulos de capitalização. As empresas deverão realizar auditoria nas atividades dos distribuidores.
Fica vedado ao distribuidor cobrar dos consumidores quaisquer valores relacionados ao título de capitalização, além dos já contemplados no produto. Também estão proibidas propaganda ou promoção sem a prévia anuência da sociedade de capitalização e sem respeitar a fidedignidade das informações, e a vinculação de qualquer de seus produtos à contratação de títulos. As medidas ficam dispensadas às entidades distribuidoras que já sejam sujeitas regularmente à fiscalização da Susep, Banco Central e CVM.
No item publicidade, as companhias de capitalização deverão zelar para que sejam claramente identificadas as respectivas modalidades, suas características principais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de microsseguro, além de direitos dos consumidores, bem como a aprovação no âmbito da Susep. Toda e qualquer publicidade deverá apresentar em destaque o nome da sociedade de capitalização. Na modalidade popular, fica vedada a utilização do nome do distribuidor nas peças publicitárias.[3]
No caso de título em que haja cessão de direito de resgate, cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação deverá constar do texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores.

Revista Apólice notícias sobre capitalização no Brasil.

K.L.
Fonte: CNseg

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