Ultima atualização 07 de novembro

Relator propõe mudanças no projeto que cria seguro de RC do corretor

Deputado Armando Vergílio sugere, por exemplo, que essa apólice obrigatória abranja tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica

O deputado Armando Vergilio, relator do Projeto de Lei 6.332/2005, que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos corretores de seguro e resseguro, pessoa jurídica, apresentou um substitutivo ao texto original, enviado ao Congresso pelo Poder Executivo, sugerindo mudanças importantes no texto inicial.

No parecer, Armando Vergilio propõe, por exemplo, que esse seguro obrigatório abranja tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Na avaliação dele, ao tratar somente do corretor de seguros ou resseguros pessoa jurídica, o texto original caracteriza possível injuridicidade, tendendo a privilegiar um dos segmentos em detrimento de outro e, dessa forma, oferecendo maior garantia de proteção aos consumidores que desfrutam dos serviços prestados pelos corretores pessoas jurídicas. “Do ponto de vista de mérito, isso seria injustificável, por ensejar eventual reserva de mercado em virtude da diferenciação das condições de atuação entre ambos”, argumenta.

Armando Vergilio revela que esse entendimento emergiu justamente da audiência pública realizada no dia 09 de outubro, na Câmara, na qual os representantes da Fenacor e da Escola Nacional de Seguros, Roberto Silva Barbosa e Robert Bittar, respectivamente, propuseram a extensão de tal medida também aos corretores de seguros pessoas físicas.

Os representantes do Poder Executivo na audiência pública – o superintendente da Susep, Luciano Portal Santanna, e o assessor da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Ricardo Pena Pinheiro – manifestaram-se favoráveis à proposta.

De acordo com Armando Vergilio, naquela ocasião, foi sugerido ainda que haja uma efetiva fiscalização da contratação desse seguro obrigatório não só pela Susep, mas, também, pelas entidades autorreguladoras do mercado da corretagem de seguros, seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. “Diante do pronunciamento deste relator sobre o alcance das atividades finalísticas das entidades autorreguladoras do mercado da corretagem, o representante da Susep manifestou-se favorável que a fiscalização seja por elas exercida a todos os corretores de seguros, independentemente de serem associados a essas entidades ou não”, frisa Vergilio.

Para ele, em razão da própria matéria contida no projeto do Poder Executivo, carece de aprimoramento o texto dos artigos 32, e 127-A, parágrafo único, do Decreto-lei 73/66, inseridos pela Lei Complementar 137, de 2010, que traz em seu bojo a autorregulação do mercado de corretagem, no sentido de definir que todos os membros da categoria econômica dos corretores de seguros, pessoas físicas e jurídicas, serão também fiscalizados pelas entidades autorreguladoras, na condição legal de órgãos auxiliares da Susep, independentemente de serem a elas associados ou não. “Esse aprimoramento também contou com o apoio e aprovação dos representantes do Ministério da Fazenda, Quanto à extensão do seguro obrigatório de responsabilidade civil ao corretor de seguro, pessoa física, na forma proposta, Armando Vergilio entender ser fundamental que se limite ou restrinja a exceção proposta ao empresário, sócio ou acionista, para quando houver a atuação dele exclusivamente apenas na sociedade corretora, incluindo, neste elenco, o “administrador”. “Existe a obrigatoriedade da presença do administrador, corretor responsável, para dar a sustentação da responsabilidade técnica, tanto na constituição, quanto no funcionamento da sociedade corretora, independentemente dele nela figurar ou integrar como sócio ou acionista. Assim sendo, aqueles corretores de seguros, pessoas físicas, que não façam efetivamente intermediação de contratos, nesta condição não precisariam, de forma obrigatória, ter de contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil”, comenta o deputado.

Por fim, Vergilio assinala que a responsabilidade civil dos corretores de seguros, pessoas físicas e jurídicas deverá ser regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), inclusive quanto ao seu valor de cobertura a ser estipulado em função do volume das operações realizadas e de responsabilidade dos respectivos valores segurados.

 

G.F.

Revista Apólice

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