Ultima atualização 06 de setembro

Reflexões sobre associações de seguros e o programa de proteção automotiva

O crescimento acelerado e contínuo das associações que oferecem o Programa de Proteção Automotiva relativiza o velho e sedimentado conceito de que o cidadão brasileiro não tem a cultura do seguro. Tal convicção, durante muito tempo, ajudou a dissimular inúmeras deficiências do mercado, criando em seus participantes uma grande dificuldade de perceber os anseios do consumidor e as necessidades de projetar o crescimento econômico do setor em consonância com sua função social.

Incontestável que este recente fenômeno social vem causando muito incômodo, agravado talvez por tardias providências estatais no zelo pela inteireza do mercado. Neste momento de evidente disputa, o que se propõe é uma análise crítica dos fatos e circunstâncias que envolvem o tema, com um olhar desprovido de preconceitos, mas atento aos direitos e deficiências que se apresentam, objetivando enxergar mais claramente esta realidade que invade, sem pudores, uma das mais estratégicas e essenciais áreas da economia brasileira.

O assunto é desafiador. Pessoas Jurídicas constituídas em forma de associações oferecem à sociedade o chamado Programa de Proteção Automotiva (PPA), benefício que garante aos associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos, quando decorrentes de colisão, incêndio, roubo e explosão. A flagrante similaridade com a operação de seguro culminou com a intensificação do combate governamental a esta atividade, entendendo tratar-se de prática ilegal de seguros, já que as instituições que a operam não possuem autorização do Estado. Identifica-se ainda a existência de outras iniciativas particulares que visam alertar a sociedade para o que se considera ser uma prática nociva e ilegal, rotulada na mídia como “seguro pirata” com a clara intenção de advertir o consumidor e desestabilizar a confiança conquistada por tais instituições junto ao seu público.

Contextualizando historicamente os fatos, verifica-se que as primeiras operações desta natureza tiveram origem em associações que agregavam caminhões e que, segundo seus fundadores, pretendiam proteger aqueles riscos renegados pelas companhias seguradoras ou aceitáveis mediante taxação altamente agravada. Com a descoberta deste nicho, ocorreram por volta do ano de 2005 os primeiros registros de associações criadas unicamente para operar o Programa de Proteção Automotiva, congregando também veículos leves e motos. Com sede preponderante no estado de Minas Gerais, onde se desenvolveram e solidificaram suas operações, as associações extrapolaram o limite de serem convenientes exceções e passaram a disputar abertamente o mercado de consumo de seguros.

Algumas indagações emergem desta constatada realidade. A principal delas é se o chamado Programa de Proteção Automotiva trata-se verdadeiramente de uma operação de seguros.

Questionados publicamente1 sobre o tema, os representantes das associações defendem a inexistência de qualquer similitude e que exercem apenas o direito constitucionalmente garantido de se associarem.

Tecnicamente, se amparam nas diferenças que proclamam haver entre as duas operações: enquanto o seguro se baseia em cálculos atuariais que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, o Programa de Proteção teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos quantos forem e depois de constatadas as ocorrências, não havendo qualquer tipo de reserva de valores. Atentos à legislação consumerista, diferentemente do que ocorria há alguns anos, não se encontra mais o vocábulo “seguro” em suas propagandas, mas a clara informação de que não são seguradores.

Funcionando cada vez de forma mais pública, a atividade das associações vem despertando o interesse da sociedade que, com poucas exceções, tem sido seduzida com o discurso eminentemente social que carregam, por oferecerem proteção por preços menores (e, portanto, mais justos sob a óptica destes consumidores) do que aqueles praticados pelas seguradoras. Contudo, a análise cuidadosa do Programa de Proteção, através dos regulamentos elaborados pelas mais de 100 associações hoje existentes somente em Minas Gerais, permite-nos conclusões bastante esclarecedoras. Se é que este projeto em algum momento carregou a filosofia de cooperação mútua, hoje já se apresenta com contornos absolutamente empresariais.

Alguns sinais são de fácil percepção, outros nem tanto. Embora a terminologia utilizada não seja necessariamente idêntica àquela pertencente ao seguro, o que se verifica é a existência da mesma técnica: seleção prévia de riscos, exigência da utilização de rastreadores, análise de perfil do condutor/veículo,

cláusulas de perda e sub-rogação de diretos, existência de reservas técnicas. A prestação devida pelo associado, que na realidade possui um teto máximo de cobrança e valores praticamente idênticos no decorrer dos meses (ao invés de oscilar de acordo com os prejuízos distribuídos ao grupo), revela o engodo que se criou: o rateio transmuta-se em prêmio de seguro. Além disso, e não menos importante, é bastante sintomática a constatação, através dos estatutos sociais das associações, que as mesmas não permitem ou dificultam sobremaneira a eleição dos associados “contribuintes” para cargos da diretoria, perpetuando na gestão apenas um pequeno grupo de associados, normalmente denominados “fundadores” e “efetivos”.

Há ainda agravantes perigosos do ponto de vista do direito do consumidor e que sinaliza o foco em resultados econômicos. A ocorrência de sinistro impõe ao associado o dever de permanecer vinculado à associação por um prazo pré-determinado, que pode variar de 6 a 12 meses (por cada sinistro), dependendo das regras de cada instituição. Esta fidelidade obrigatória não apenas desrespeita o preceito constitucional da liberdade de se associar e permanecer associado, mas faz com que, na prática, o associado pague o próprio prejuízo ou grande parte dele.

Extraem-se ainda outras regras temerosas. A possibilidade de utilização nos consertos de peças não originais e até mesmo usadas enseja sério risco à segurança do consumidor, e a não fixação de prazo para o conserto do veículo, prevendo-se apenas que o procedimento se dará “o mais brevemente possível”, também demonstra a vulnerabilidade do associado nesta relação.

Tais características, somadas à fragilidade do sistema que funciona sem qualquer fiscalização e controle, despertou a preocupação do Ministério Público de Minas Gerais, que defende a existência de um típico contrato de seguro e aponta a existência de risco em potencial para o consumidor.

A questão, entretanto, não é de tão simples constatação. O Juiz de Direito da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ACP promovida contra a APPAUTO – Associação de Proteção aos Proprietários de Automóveis, expressou em sua decisão que “a questão demanda um exame mais profundo para determinar se a forma contratual adotada constitui legítimo fruto da liberdade contratual ou se foi montada de forma a escamotear atividade securitária lucrativa, passível de controle pela entidade autora”.

Também nas Ações Civis Públicas propostas em Minas Gerais pelo Ministério Público, o que se tem percebido é uma dose considerável de cautela dos magistrados com o assunto, mesmo daqueles que se manifestam favoravelmente aos pedidos de liminares para a paralisação das atividades das demandadas. Nas tutelas rejeitadas, repete-se a fundamentação utilizada pelo Desembargador José Marcos Rodrigues Veira: “Em que pese haver indícios no sentido de que o serviço oferecido pela associação agravada possui características de seguro, entendo que a verificação de sua natureza depende de maior instrução processual”.

Por outro lado, a partir da análise de variadas ações propostas por associados perante o Juizado Especial Cível de Relações de Consumo de Belo Horizonte é possível perceber que não há, por parte das associações, a suscitação de incompetência daquele Juízo em razão da matéria discutida. E os julgadores das ações onde se discute a aplicação destes contratos sequer ventilam outra possibilidade, senão a da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Também não é incomum fundamentarem suas decisões em artigos constantes do Capítulo XV do Código Civil, que disciplina o contrato de seguros.

E para o consumidor? Para ele, indubitavelmente, seu contrato é de seguros, através do qual satisfaz seu anseio de conservação do patrimônio por valores que considera uma contraprestação justa, que no seu ponto de vista é aquela factível de ser suportada sem prejuízo de outras necessidades básicas. Até há pouco tempo, a discussão sobre a legalidade e os riscos da operação realizada pelas associações não lhe era acessível; aliás, uma grande parcela ainda ignora a diferença entre o serviço oferecido por uma companhia ou uma associação.

Ultrapassando a discussão sobre ser o programa de proteção um típico contrato de consumo e de seguros, é necessário constatar que, hoje em dia, os consumidores mineiros não estão mais tão alheios a este debate, já bastante veiculado pela mídia. E isso nos suscita uma séria reflexão sobre a aceitação cada vez maior da sociedade brasileira deste tipo de “arranjo” informal e marginal, talvez como um sintoma da ausência do Estado, seja na sua expressão punitiva e coibidora ou na de promotora de políticas sociais e econômicas mais sólidas.

Neste sentido, também não se pode fugir de uma avaliação da atividade securitária, que no Brasil tem sido pensada e tratada mais a partir de sua vocação econômica do que pela sua função social. Olvida-se muitas vezes que o direito à proteção do patrimônio, à prevenção de prejuízos advindos de imprevisões como forma de manter a estabilidade pessoal, familiar e social é desejo e direito básico, mas que historicamente tem sido limitado a apenas uma pequena parcela da sociedade. Seja pelo aspecto financeiro, técnico ou

mercadológico, não é difícil concluir que o seguro não está ao alcance de todos.

Vale relembrar que o amplo conceito de dignidade humana, tutelado como princípio pela Constituição de 1988 e finalidade última da atuação estatal, não pode ser desagregado dos valores de liberdade, igualdade, solidariedade, bem-estar e justiça. E para muitos, a proteção obtida neste mercado marginal é a proteção que lhes é possível, acessível e inteligível.

Tão inquestionável quanto à necessidade de um efetivo e vigoroso combate às associações que comercializam o Programa de Proteção é a imprescindibilidade de se oferecer uma alternativa legal e tangível para os milhares de consumidores que estão inseridos nestes contratos. Imperioso que o mercado de seguros repense sua forma de atuação e seu papel primordial na construção de uma sociedade um pouco mais inclusiva, e que o Estado assuma a função de coordenador de políticas de desenvolvimento do seguro,

voltadas também para os cidadãos que ainda não tem pleno acesso a este direito essencial.

Apesar da ilegalidade e da extrema fragilidade a que está sujeito o consumidor do Programa de Proteção Automotiva, a verdade é que tais argumentos não tem sido capazes de frear a disseminação deste serviço.

Isto porque, em contrapartida, o mercado não tem tido muito êxito em mudar uma imagem de inacessibilidade e até de desconfiança quando o assunto é o próprio amparo securitário.

Estima-se que cerca de 500 mil veículos estejam vinculados às associações. Isto é um sinal claro que a sociedade quer proteção e está exigindo – a seu modo – mudanças na forma de se operar seguros. Manter os olhos fechados para esta realidade trará, para além de prejuízos econômicos, um gigantesco risco de perda da credibilidade da instituição do seguro.

Raquel Ferreira da Silva é assessora jurídica do Sincor-MG 

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