Ultima atualização 06 de junho

Justiça nega pedido da Fenasaúde contra novas regras para aposentados e demitidos

Norma da ANS, que está em vigor desde o dia 1º de junho, mantém planos de saúde a aposentados e demitidos sem justa causa

A 29ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de medida cautelar movido pela FenaSaúde contra as novas regras (resolução 279) da ANS, que define a manutenção de planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos sem justa causa.  A nova norma da ANS está em vigor desde o dia 1º de junho.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.
A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

A ANS prestou esclarecimentos adicionais sobre o assunto, expostos a seguir na forma de perguntas e respostas:

1- Essa determinação de garantir a manutenção da condição de beneficiário aos aposentados e demitidos no plano de saúde é nova?

A garantia à manutenção da condição de beneficiário aos ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para o pagamento dos planos de saúde, já estava prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Os artigos foram regulamentados pelas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999 e pela Súmula Normativa nº 08, de 27 de junho de 2005.

2- É possível a oferta de planos separando as populações de aposentados e demitidos sem justa causa da população de ativos?

Sim, é possível há 13 anos. As Resoluções CONSU 20 e 21 de 1.999 já definiam essa alternativa conforme artigo 2º da Resolução 21:

Art. 2º

§ 1º É facultada a manutenção, em um mesmo plano, para ativos e aposentados, desde que a decisão seja tomada em acordo formal, firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.

Portanto, para que o plano de ex-empregados ficasse junto com os dos empregados ativos, era necessária a formalização desta intenção com aprovação dos ativos. A nova Resolução nº 279 da ANS facilita esta possibilidade ao dispensar a necessidade do acordo formal entre empregador e empregado, ou seja, ela incentiva esta prática, sempre que possível.

A redação da Resolução Normativa nº 279 é clara:

Art. 13.  Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:

I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou

II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.

3- Por que manter a alternativa de contratação de planos para aposentados e demitidos sem justa causa em separado do plano dos ativos?

– 89% dos contratos coletivos empresariais são celebrados com empresas que têm até 50 beneficiários. Muitas destas pequenas empresas necessitam da contribuição do empregado para o custeio do plano. No entanto, o custo atuarial decorrente da maior faixa etária do plano de aposentados, junto ao plano de ativos, pode se tornar uma ameaça à sustentabilidade no médio e longo prazo da oferta deste benefício por parte da empresa;

– esta dificuldade se expandiu para empresas de maior porte quando elas tiveram que adotar, em 2008, princípios contábeis internacionais. Estes estabelecem a necessidade de reconhecimento do risco atuarial (custo ligado ao envelhecimento) do plano de aposentados mantido junto ao dos ativos, na coluna de passivo de seus balanços;

– existem, há anos, vários planos de ex-empregados no setor de saúde suplementar, tanto juntos como separados, com bons exemplos de gestão do benefício e da saúde de seus integrantes, como é o caso de várias operadoras de autogestão;

– caso a ANS permitisse somente a oferta de planos para aposentados em conjunto com o plano dos ativos, ou seja, não permitisse planos separados de ativos e aposentados e demitidos, haveria uma redução da oferta deste benefício que é muito valorizado pelo empregado.

4- A ANS está obrigando a segregação destes planos de aposentados e demitidos dos empregados ativos e, com isso, gerando um custo elevado no reajuste destes planos, já que fazem parte de um pool de risco que abrange toda carteira de aposentados da operadora?

Pelo contrário. Ao mesmo tempo em que, por um lado, foi facilitada a permanência dos ex-empregados junto ao plano de ativos, por outro foi criado um mecanismo de proteção ao aposentado e demitido quando a permanência junto ao plano dos ativos não for possível.

Nos últimos anos, era a seguinte situação para os aposentados que tinham seus planos segregados dos ativos:

– Não havia a definição de mesmas condições assistenciais em relação ao plano dos ativos;

– não havia garantia para o beneficiário de permanecer no plano até a inequívoca comunicação do direito de manter o benefício;

– em caso de exclusão de aposentados e demitidos do seu plano, era necessário o cumprimento de novos prazos de carência ou suspensão da cobertura parcial temporária para doenças ou lesões pré-existentes (não havia portabilidade especial);

– não estava prevista a possibilidade de subsídio por parte da empresa, apenas o pagamento integral por parte do ex-empregado;

– o reajuste era calculado com base no custo assistencial ou sinistralidade do contrato, via de regra com número pequeno de participantes e, portanto, sujeito a variações elevadas de custo em caso de maior utilização.

Ou seja, a Resolução Normativa nº 279, além de trazer novas garantias (apresentadas nos quadros abaixo), permitiu aos aposentados a diluição de seus custos assistenciais em número maior de participantes, potencializando o efeito do mutualismo para esta carteira.

Se compararmos esta diluição de risco permitido pela RN nº 279 com a situação até então vivida pelos planos de aposentados separados dos ativos, o avanço que a Resolução traz é inequívoco. Há estudos e material técnico na ANS para subsidiar esta afirmação.

Além disto, o reajuste sob a forma de pool de risco permite:

– Maior poder de negociação para os aposentados e demitidos sem justa causa e redução da assimetria na relação com a operadora de plano de saúde, pois suas demandas são unificadas;

– transparência no reajuste destas carteiras, já que as operadoras passaram a ser obrigadas a divulgar o percentual de reajuste aplicado;

– comparabilidade entre os reajustes propostos pelas operadoras, imprescindível para estímulo à concorrência;

– avaliação do papel das operadoras como gestoras do benefício e da saúde, com oferta de modelos e programas de acompanhamento, prevenção de doenças e promoção da saúde que as diferencie e possibilite a redução de reajustes.

5- Idosos: problema ou solução?

A nova norma editada pela ANS visou combater a prática de exclusão/segregação dos ex-empregados e aposentados do acesso à saúde suplementar.

No próprio setor, enquanto as seguradoras especializadas em saúde atendem em sua carteira a uma parcela de 6,5% de beneficiários com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, outras operadoras de planos saúde, como as empresas de autogestão (que já atuam praticamente na forma disciplinada na regulamentação introduzida pela RN 279), atendem a quase 20% de idosos; as filantrópicas atendem a 18%; e as cooperativas médicas atendem a 11,5%, percentual este semelhante ao da população de idosos em relação à população geral.

 

G.F.

Revista Apólice

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