Ultima atualização 07 de novembro

Proposta obriga oferta de planos individuais e protege idoso em plano coletivo

Planos individuais perderam espaço porque tem reajustes controlados pela ANS e não podem ser cancelados pelas operadoras, exceto por inadimplência

saúde

A proposta de alteração da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) também estabelece a obrigatoriedade de as operadoras ofertarem planos individuais ou familiares a todos os clientes, e não apenas planos coletivos. Atualmente 4/5 dos planos contratados são coletivos, para um total de 47 milhões de beneficiários.

Os planos individuais perderam espaço no mercado porque tem reajustes controlados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não podem ser cancelados pelas operadoras, exceto por inadimplência. As operadoras argumentam que o reajuste controlado pela agência não cobre os custos operacionais.

O texto proposto pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), também obriga operadoras que rescindirem sem motivo plano coletivo de beneficiário idoso a ofertarem outro plano compatível na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência. Essa garantia, no entanto, já é prevista em resolução da ANS.

Portabilidade

O substitutivo de Marinho autoriza ainda a migração para novo plano da mesma operadora ou de outra sem a necessidade de cumprir período de carência ou de cobertura parcial. A migração, no entanto, precisa atender a algumas regras, como faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem.

Se o plano de destino for mais abrangente que o de origem, o beneficiário precisará cumprir a carência apenas para procedimentos não previstos: 300 dias para partos; 180 dias para cobertura odontológica, ambulatorial e hospitalar; e 24 horas para casos de urgência e emergência em cobertura hospitalar.

Rede de assistência

Pela lei atual, em caso de a operadora decidir reduzir a rede hospitalar ofertada, ela deve pedir autorização expressa à ANS, sendo pré-autorizada apenas a substituição de prestador de serviço por outro equivalente.

No caso de redimensionamento, o substitutivo prevê que a análise pela ANS não pode ultrapassar 180 dias, sendo considerado autorizada a mudança se a agência descumprir esse prazo.

Acordo com beneficiários

O relator cria um novo modelo de recuperação para operadoras com dificuldades financeiras. Pelo texto, elas poderão firmar acordo, com pelo menos 2/3 dos credores, para evitar a decretação pela ANS do regime de liquidação extrajudicial – procedimento para recuperar a empresa e evitar a falência.

Pelo acordo, que terá prazo máximo de 12 meses, a operadora fica desobrigada de cumprir compromissos e prazos vencidos. A medida ainda evita a cobrança de juros e permite a renegociação dos contratos, além de suspender o prazo de prescrição e todas as ações e execuções contra a operadora.

Órteses e próteses

O texto estabelece, por fim, que caberá à operadora de plano de saúde indicar por escrito ao profissional médico, a clínica ou a estabelecimento hospitalar até três modelos de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) com comprovação técnica. Para rejeitar o equipamento, o médico deverá justificar clinicamente, por escrito, a não aceitação.

O objetivo, segundo o relator, é evitar fraudes como as observadas pela comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou a máfia das órteses e próteses, quando a aquisição de materiais médicos de valor elevado servia apara alimentar um sistema em que profissionais de má-fé obtinham vantagens indevidas: o médico, por celebrar acordo com o fornecedor ou fabricante do material, recebia benefícios diretos ou indiretos pela indicação.

Fonte: Agência Câmara Notícias

L.S.
Revista Apólice

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