Ultima atualização 29 de junho

Susep altera redação da Circular nº 535

Novo normativo muda redação de artigos para definir coberturas agregadas que poderão constar de alguns planos de seguro

Susep

A Susep publicou no dia 23 de junho a Circular nº 554, para alterar a redação de dois artigos da Circular 535, que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

As alterações, com vigência imediata, incluem os Arts. 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Alterar, na íntegra, o artigo 11 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel – Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros – APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV (0553).

§ 1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel – Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV (0553). (NR)

§ 2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal. (NR)

§ 3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. (NR)

§ 4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas – DMHO.” (NR)

Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 17 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ………………………………………………………………………..

§ 1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular.” (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES”

Fonte: CNseg

L.S.
Revista Apólice

Compartilhe no:

Assine nossa newsletter

Você também pode gostar

Feed Apólice

Ads Blocker Image Powered by Code Help Pro

Ads Blocker Detected!!!

We have detected that you are using extensions to block ads. Please support us by disabling these ads blocker.

Powered By
100% Free SEO Tools - Tool Kits PRO